sexta-feira, 19 de abril de 2024 | 08:19

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1548

PAUTA

 

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1548º – 03/05/2022

 

LEITURA DA BÍBLIA

 

* SALMO 54- JOSÉ GABRIEL FERREIRA CHAMADA

***************EXPEDIENTE****************

 

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária: Nº 1547º de 26/04/2022.

 

CORRESPONDÊNCIA:

 

Ofício SG n° 048/2022

Assunto: Resposta ao Ofício nº 024/2022/SCM/asac Requerimento nº 007/2022

 

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, venho respeitosamente por meio deste, em atenção ao requerimento n° 007/2022, esclarecer primeiramente que as informações solicitadas já haviam sido prestadas durante a apresentação dos secretários de Desenvolvimento Social, de Administração e Planejamento, Obras e Projetos, durante a Sessão do dia 22 de Março Próximo passada.

Entretanto, para que este requerimento não fique sem resposta, encaminho slide da apresentação em que constam todas as informações solicitadas.

Ainda em relação ao presente requerimento, cabe uma observação em relação a assinatura nele aposto pelo Vereador Emerson. É possível notar que a mesma se trata de impressão da assinatura, o que não defere validade jurídica ao documento e, na condição de Chefe do Executivo Municipal me sinto na obrigação de alertar a esta Casa de Leis sobre a irregularidade, caso não tenha notado.

Sem mais para o momento, colocando – me a disposição para eventuais esclarecimentos futuros, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dean Alves Martins- Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor

Renan Fudalli Martins

Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras/SP

 

 

ESTUDO FINAL
FAIXA QUANTIDADE DE CADASTROS PERCENTUAL VALOR ESTIMATIVA
ATÉ 50,00 571 28,03% 175,00 99.925,00
50,01 a 100,00 884 43,40% 275,00 243.100,00
100,01 a 150,00 305 14,97% 375,00 114.375,00
150,01 a 200,00 125 6,14% 475,00 59.375,00
200,01 a 250,00 58 2,85% 575,00 33.350,00
250,01 a 300,00 34 1,67% 675,00 22.950,00
300,00 a 500,00 40 1,96% 775,00 31.000,00
<500,01 20 0,98% 1.000,00 20.000,00
Total 2037     624.075,00
         
Faixa rural     150,00  
Custo total com resíduos sólidos =   1.421.942,65    
         
Total do Estudo final= 797.867.65

 

 

Objetivo Custo/ Ano
Coleta Própria 313.903,70
Coleta Terceirizada 374.811,54
Transbordo 733.227,41
Total em 1 ano 1421.942,65
   
Período de Apuração: entre setembro de 2020/2021.

 

INDICAÇÃO

 

INDICAÇÃO Nº 053/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao setor competente, para instalação de iluminação pública no bairro Rio Preto, bar do Sr. Antônio Carlos.

Justificativa: O presente morador contribui pagamento mensalmente e não tem o serviço disponível.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

 

INDICAÇÃO Nº 054/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao setor competente, para construção de uma cobertura para as crianças e um playground, na escola EMEF. Bº IPIRANGA.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, pois os alunos não tem um espaço adequado para praticarem esporte em dias de chuva e sol.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

 

INDICAÇÃO Nº 055/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao setor competente, para manutenção de iluminação pública que se encontra queimada, bairro Ipiranga próximo à casa da Silmara.

Justificativa: A presente indicação visa atender os moradores que residem no devido bairro.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 056/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a instalação de lixeira Contêiner no bairro Descalvado, entrada do sitio José Camargo.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, para evitar que os lixos fiquem expostos. Evitando poluição, contaminação e mau cheiro.

AUTORIA: JOSÉ GABRIEL FERREIRA

 

MOÇÃO DE APLAUSOS

 

MOÇÃO Nº 02/2022

Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os servidores públicos aposentados pelas Leis Vigentes, em cumprimento de todas as funções de forma responsável no Município de Sete Barras.

 

Considerando que um servidor público precisa ter responsabilidade, dedicação, perseverança e amor para desempenhar sua função durante toda a sua carreira. E analisando a trajetória de todos os servidores, identificamos todos esses atributos, pois foram profissionais que se dedicaram tantos anos a servir nosso município de forma competente e habilidosa;

 

Considerando ainda que a referida Homenagem é o mérito ao serviço presto ao longo desses anos ao Município e principalmente a comunidade, onde cumpriu sua missão na Prefeitura Municipal de Sete Barras.

 

Sendo assim, a presente homenagem é fruto do reconhecimento, em valorizar todo empenho, não medindo esforços em fazerem o melhor, mesmos ao meio de tantas turbulências, com o objetivo de atenderem às necessidades de toda a população local, sem distinção de toda e qualquer situação.

 

Desta forma, tomo a liberdade em citar os brilhantes funcionários a que este ato se destina ,

sendo eles;

 

  • André Luiz Pinter – Mecanico
  • Andréia Florência do Prado Professora;
  • Antônio Salvador
  • Antônio Soares de Almeida;
  • Diogo Cirilo de Souza Motorista;
  • Edson de França Auxiliar de Serviços Diversos;
  • Helena Severina dos Santos;
  • Hélio Damasio Muniz Motorista de ônibus;
  • Iraci da Silva Auxiliar de enfermagem;
  • José Aparício Gonçalves Motorista de ônibus;
  • Lacemi da Rocha Assunção Auxiliar de Apoio Escolar;
  • Leopoldo Seabra de Camargo Carpinteiro;
  • Luiz Célio Veiga Segurança;

 

  • Maria Benedita de Oliveira Auxiliar Administrativo;
  • Maria da Graça Almeida Agente Comunitária;
  • Maria Leila Aguiar Assistente Administrativo;
  • Matilde Proença Ribeiro Professora;
  • Moises Nardes dos Santos Chefe Secção;
  • Nelson da Rocha Lobo Auxiliar de Serviços Diversos;
  • Osni Granza Motorista;
  • Paulo Cesar Aguillera Auxiliar de Apoio Escolar;
  • Pedro Gonçalves Rosa Motorista de ônibus;
  • Teresinha Aparecida de Freitas Oliveira Professora;
  • Vera Lucia Gama Santana Chefe de Setor;
  • Wilson Segala Diretor

 

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais aposentados através das Leis Vigentes e pelos brilhantes serviços prestados, demonstrando assim a constante qualidade de serviços e onde cumpriram sua missão na Prefeitura Municipal de Sete Barras.

 

Que se de conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

 

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 20 de abril de 2022.

 

AUTORIA: Renan Fudalli, Martins, Ezelino Alves Cordeiro, Felipe Gonçalves da Silva, José Gabriel Pereira, Lélis França Junior, Willian Daniel Martins.

 

MOÇÃO Nº 03/2022

Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os Profissionais que autuam na área da Saúde do Município de Sete Barras, está homenagem em razão da notável trabalho de destaque realizado durante da Pandemia da Covid-19, um serviço vital, de extrema necessidade, que foi bem realizado.

Considerando que estamos enfrentando no mundo todo uma das piores crises sanitárias da história da humanidade, causando pelo Novo Coronavirus, Tendo em vista e ouvido as inquietudes e o medo da sociedade quando alguém dentro do seio familiar é acometido com a Covid-19;

Considerando ainda que em nosso, os serviços prestados pelas equipes da saúde municipal foi e ainda é extremamente importante e grandioso, tanto no atendimento, como na prevenção cuidados com pessoas que apresentaram ou apresentam eventuais indícios de contágio e, também no excelente trabalho que vem sendo realizado na vacinação na população;

Sendo finalmente o trabalho de agentes específicos da linha de frente, mas também daqueles que agem na prevenção, tais como visitas domiciliares, visita a casos suspeitos, agentes de saúde, equipes da saúde da família, atendimentos nos postos de saúde e no Pronto Socorro Municipal. De qual modo, servidores que estão nas ruas evitando aglomerações e instruindo a população.

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais e equipes de apoio pelo brilhante trabalho, demonstrando assim a constante qualidade de serviços e melhoria prestados aos Munícipes.

Que se de conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

 

 

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 20 de abril de 2022.

 

AUTORIA: Renan Fudalli, Martins, Ezelino Alves Cordeiro, Felipe Gonçalves da Silva, José Gabriel Pereira, Lélis França Junior, Willian Daniel Martins.

 

****************ORDEM DO DIA****************

 

 

 

VOTAÇÃO DE PROJETO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2022

De 22 de março de 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei,

 

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Disposições Gerais

 

Art.1º. Esta Lei Complementar estabelece normas, visando à uniformização sobre procedimentos administrativos disciplinares de sindicâncias e processos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Sete Barras – SP.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores estatutários da administração direta e indireta, bem como aos servidores em estágio probatório, aqueles com vínculo celetista e os ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,   moralidade,   impessoalidade,   ampla   defesa,   contraditório,   segurança    jurídica,   razoável   duração do processo, interesse público e eficiência, oficialidade, verdade real, gratuidade e pluralidade de instâncias.

 

Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

 

Art. 3º. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público determinará a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º. A responsabilidade disciplinar não exclui a civil, e quando o fato constituir crime ou contravenção Penal, deverá ser comunicado às autoridades competentes.

 

  • 1º. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

  • 2º. A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar interrompe a prescrição, voltando a fluir o prazo prescricional, se não encerrado em 180 dias corridos, prorrogáveis em uma única vez por igual período, fundamentadamente.

 

  • 3º Aos membros das comissões sindicante e processante, bem como aos seus auxiliares, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos e desde que seja devidamente justificada a relevância da apuração externa serão assegurados o transporte e as diárias.

 

Art. 5º. A reponsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 6º. Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela Comissão.

 

Art. 7º. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário público ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar ou processo judicial.

 

Art. 8º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo:

 

  • – Conter a identificação e o endereço do denunciante, caso não seja funcionário público;
  • – Ser formuladas por escrito e, sendo o caso, instruída com elementos que comprovem as alegações;
  • – configurar as alegações fatos típicos que constituam infração disciplinar, improbidade administrativa ou ilícito

 

  • 1º. – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de materialidade.

 

  • 2º. Poderá o denunciante solicitar o sigilo de seu nome.

 

Subseção II – Do Afastamento Preventivo.

 

Art. 9º. Como medida preventiva, havendo o risco de que o funcionário público venha a influenciar na apuração dos fatos, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O prazo constante no caput deste artigo é improrrogável.

 

 

Capítulo II DA SINDICÂNCIA

 

Art. 10. A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para proceder, com sindicados ou não, a apuração de situações em que haja indícios de possíveis infrações funcionais supostamente cometidas por servidores públicos municipais, e precederá a instauração de processo administrativo disciplinar quando a irregularidade não estiver convenientemente esclarecida ou não ocorrerem indícios veementes que autorizem o indiciamento do servidor.

 

Art.11. Da sindicância poderá resultar:

 

I – Envio dos autos da sindicância, em original, para que se instaure o Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada a existência de indícios da prática do fato grave de sua autoria que possa ser punível com pena de suspensão ou superior a esta;

 

II- O arquivamento dos autos, com decisão fundamentada, no caso de não ter sido evidenciada a ocorrência de irregularidade;

 

  • 1º. O arquivamento da sindicância é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sempre devidamente recomendado por parecer jurídico fundamentado, porém, a superveniência de fato novo, relevante às investigações, ensejará sua reabertura.

 

  • 2º. O ato do Chefe do Poder Executivo que determinar o arquivamento da sindicância será publicado na imprensa oficial do município no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento das considerações feitas pela comissão de sindicância, com o número da Portaria de instalação da sindicância, a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação na imprensa oficial do município.

 

Art.12. Os atos e os termos processuais da sindicância independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, podendo ser realizados presencial e/ou virtualmente quando possível.

 

Art.13. A sindicância será conduzida por Comissão composta por 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado.

 

  • 1º. Considera-se impedimento para fins do disposto no caput:

 

  • – Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como funcionário subordinado hierarquicamente ao

 

  • – Seja o sindicado ocupante de cargo de nível superior e detentor de nível de escolaridade superior ao do presidente da Comissão Permanente de Sindicância;

 

  • – possua o sindicado convívio social com membro da comissão de proximidade capaz de influenciar na apuração dos fatos;

 

 

  • – Seja o sindicado conhecido desafeto de membro da comissão;

 

  • – Seja o sindicado ligado em grau de subordinação direta ao membro da comissão;

 

  • 2º. Poderá o membro da comissão se declarar suspeito para fins dos impedimentos de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art.14. Na Portaria de abertura da sindicância constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a Comissão Sindicante, a denúncia ou descrição resumida das eventuais irregularidades ocorridas.

 

Parágrafo único. Fica facultado à Autoridade competente que solicitar à sindicância, realizá-la pessoalmente.

 

Art. 15. A Portaria de instauração da sindicância conterá o nome dos membros da comissão permanente de sindicância ou, em caso de impedimento destes, a designação de membros temporários para fins de apuração específica.

 

  • 1º. São requisitos para a instauração do procedimento:

 

I – Descritivo detalhado dos fatos objeto da sindicância; II – Os nomes completos dos membros da Comissão.

 

Art.16. A sindicância deverá ser ultimada e os respectivos autos encaminhados à autoridade que a determinou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua instalação pela Comissão Sindicante.

 

  • 1º. A instalação deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Município;

 

  • 2º. A autoridade, ao receber a apuração concluída, apreciará as recomendações constantes do Relatório conclusivo dos trabalhos da Comissão de Sindicância e decidirá sobre o que fazer.

 

  • 3º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que justificado e devidamente autorizado pela autoridade que determinou a abertura da sindicância.

 

Art.17. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente da comissão disciplinar adotar medidas que preservem a independência, a imparcialidade e a segurança das audiências.

 

Art.18. Em caso de licença médica ou força maior que comprometa a participação dos membros da comissão nos correspondentes trabalhos, o Presidente solicitará à autoridade instauradora a imediata substituição.

 

Parágrafo único. Os membros da comissão que derem motivo, sem justificativa plausível, para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.

 

Art. 19. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo sindicante.

 

  • 1º. O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

 

  • 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

 

  • 3º. A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 2º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Capítulo III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

Art. 20. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo estatutário, celetista ou ocupante de cargo comissionado, por infração praticada no exercício de suas atribuições , ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Parágrafo único. O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar.

 

Artigo 21. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior, ao do sindicado.

 

  • 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

  • 2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados das atividades ordinárias no órgão em que esteja lotado até a entrega do relatório conclusivo.

 

Art. 22. A comissão processante respeitará os mesmos princípios inseridos no artigo 17 e seu parágrafo único, desta lei.

 

Art. 23. Em caso de licença médica ou força maior que comprometa a participação dos membros da comissão nos correspondentes trabalhos, o Presidente procederá nos moldes do artigo 18.

 

Art. 24. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. O processo disciplinar observará as mesmas regras atinentes aos parágrafos § 1º, § 2ºe § 3º, do artigo 19, desta lei.

 

Art. 25. É impedido de atuar em processo administrativo como presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:

 

I – Esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão; II – Tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;

  • – Seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como funcionário subordinado hierarquicamente ao infrator;
  • – Possua convívio social com membro da comissão de proximidade capaz de influenciar na apuração dos fatos; V – Seja o sindicado conhecido desafeto de membro da comissão;

VI – Tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer; e VII – esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 26. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato àquela competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 27. O interessado poderá arguir o impedimento de forma incidental, em autos apartados, com efeito suspensivo.

 

Art. 28. O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, que será apreciado pela Autoridade que constituiu a Comissão.

 

Art. 29. A comissão de Processo Administrativo Disciplinar promoverá audiências para tomada de depoimentos e acareações, podendo promover diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 30. Ao funcionário público fica assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, indicar provas, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando houver necessidade de perícia.

 

  • 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

  • 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou for possível a constatação por outros meios.

 

Art. 31. As testemunhas poderão ser intimadas a depor pelo presidente da comissão, devendo constar a sua comprovação nos autos.

 

Parágrafo único: Se a testemunha for funcionário público, o chefe do órgão onde serve será informado do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 32. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

  • 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

  • 2º. Na hipótese de os depoimentos serem contraditórios ou incongruentes, poderá ser procedida a acareações entre os depoentes.

 

Art. 33. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21.

 

  • 1º. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias com prejuízo para a conclusão do processo, ser promovida a acareação entre eles.

 

  • 2º. Caso haja procurador habilitado, este poderá assistir ao depoimento, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art.34. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame psicológico ou psiquiátrico.

 

Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado em autos apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

 

Art. 35. Tipificada a infração disciplinar será o funcionário público intimado para apresentar defesa dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo lhe franqueado vistas ao processo independente de requerimento.

 

  • 1º. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando-lhe vistas do processo.

 

  • 2º. O prazo para defesa contar-se-á a partir da data declarada  pelo membro da comissão que fez a  citação ou de recebimento de prova inequívoca da ciência do processo.

 

  • 3º. Far-se-á prova inequívoca da intimação o recebimento de aviso de recebimento pelo correio, assinatura em cópia da intimação, provas de testemunhas de que se tomou conhecimento, provas em mídia e outras que comprovem a ciência ao processo.

 

Art. 36. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.

 

Art. 37. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na imprensa oficial do município, para apresentar defesa.

 

  • Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do

 

Art. 38. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

  • 1º. Declarada à revelia a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a suficiência das provas constantes dos autos ou a necessidade de se promover coleta de outras provas para conclusão do processo.

 

 

Art. 39. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

  • 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do funcionário público.

 

  • 2º. Reconhecida a responsabilidade do funcionário público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 40. O relatório da comissão do processo, será remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II FASES DO PROCESSO

 

Art. 41. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

  • – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  • – Inquérito administrativo que compreende defesa, instrução e alegações finais; III – relatório conclusivo; e

IV – Julgamento.

 

Subseção I

DA INSTAURAÇÃO.

Art. 42. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a publicação da Portaria, que indicará: I – A identificação funcional dos membros da Comissão;

II – A identificação do(s) servidor(es) acusado(s); III – O resumo dos fatos; e

IV – A capitulação legal, caso seja possível.

 

Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do servidor acusado de forma abreviada.

 

Art. 43. A Portaria poderá ser aditada, notificando-se o acusado para manifestação sobre os fatos apresentados na adição. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio processo disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou da edição de nova portaria.

 

Art. 44. A instalação é formalizada pela autuação da Portaria, e outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, e quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária.

 

Parágrafo único. A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, porém, não serão numeradas a capa e a contracapa, contendo em cada volume termo de abertura e termo de encerramento.

 

Art. 45. Os atos e os termos processuais do inquérito administrativo independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, podendo ser realizados presencial e/ou virtualmente, desde que observado o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

  • 1º O inquérito administrativo inicia-se com a expedição do mandado de citação ao acusado: I – Por qualquer meio eletrônico que preencha a finalidade essencial;
  • – Pessoalmente, através de servidor designado pelo Presidente da Comissão Processante ou por qualquer membro se o acusado comparecer espontaneamente na sede da comissão;
  • – por meio postal; IV – Por edital;

 

  • 2º. O acusado que mudar a residência fica obrigado a comunicar à Comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

 

Art. 46. Recebida a citação, o acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa, apresentar as provas que possuir sobre os fatos e indicar as provas que pretende produzir, considerando o dia do começo do prazo:

 

  • Primeiro dia útil subsequente ao da data de juntada aos autos do recibo de encaminhamento por qualquer meio eletrônico;

 

  • primeiro dia útil subsequente ao da data de ocorrência da citação quando ela se der por servidor designado;

 

  • primeiro dia útil subsequente ao da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for por meio postal;

 

  • primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no Diário Oficial do Munícipio.

 

Art. 47. Prazo para apresentação de Defesa poderá ser prorrogado pelo Presidente da Comissão, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado e requerido por escrito dentro do prazo estabelecido no artigo 46 desta Lei para apresentação de defesa pelo acusado.

 

Art. 48. No caso de recusa do acusado em apor o ciente da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação ou oficial “ad hoc” designado pela comissão.

 

Art. 49. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

  • 1º. A   revelia   será   declarada   pôr   termo   nos   autos   do   processo   e   devolverá   o   prazo   para   a   defesa.

 

  • 2º. Para defender o acusado revel, o Presidente da Comissão Processante designará um servidor como defensor dativo, de preferência bacharel em Direito.

 

Art. 50. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Art. 51. Na fase do Inquérito Administrativo, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

  • 1º. A comissão processante poderá realizar a gravação de imagens e sons nas audiências, devendo o material produzido integrar os autos do procedimento disciplinar e assegurar a não divulgação indevida do material produzido.

 

  • 2º. É permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.

 

Art. 52. É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

  • 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

  • 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 53. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo o ato ser certificado nos autos.

 

  • 1º. O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

 

  • 2º. O acusado poderá arrolar até 02 (duas) testemunhas para cada fato limitada a 06 (seis) e deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone.

 

  • 3º. A Comissão inquirirá as testemunhas separadamente e sucessivamente, primeiro as de acusação e depois as da defesa, e providenciará para que uma não ouça ou tenha acesso ao depoimento das outras.

 

 

  • 4º. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a           parte           ou           interesse            no           objeto           do           processo           disciplinar.

 

  • 5º. É lícito ao servidor processado, por intermédio do Presidente da Comissão Processante, contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.

 

  • 6º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 4º, a Comissão dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

 

  • 7º. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado e será advertida pelo Presidente da Comissão que poderá incorrer em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

 

  • 8º. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo no caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.

 

  • 9º. O acusado e/ou seu procurador poderá(ão) assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão que poderá indeferi-las, caso não tenham pertinência com o fato objeto da atividade probatória, bem como, não se admitindo aquelas que puderem induzir a resposta ou importarem repetição de outra já respondida.

 

Art. 54. O Presidente da Comissão Processante poderá solicitar a retirada do acusado da sala de audiências, nos casos em que a testemunha se sentir constrangida em depor na sua presença.

 

Art. 55. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 56. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência de caráter reservado, presencial ou virtualmente, da qual participarão os membros da comissão, o acusado e seu procurador, quando constituído, e a testemunha.

 

Parágrafo único. Os depoimentos poderão ser documentados por qualquer meio de gravação, observado o disposto no § 1º do artigo 53 desta Lei Complementar.

 

Art. 57. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

 

Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

 

Art. 58. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a avaliação por junta médica.

 

  • 1º. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

  • 2º. O internamento do acusado decorrente de doença mental, após o interrogatório, não suspende a tramitação do processo.

 

Art. 59. Encerrada a instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para apresentação das Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a efetivação do ato.

 

 

SUBSEÇÃO III

DO RELATÓRIO CONCLUSIVO

 

Art. 60. Apreciado todo o acervo probatório e analisada a defesa, a Comissão Processante elaborará Relatório, que deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor acusado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

 

  • 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão recomendará a pena a ser aplicada e indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

  • 2º A Comissão Processante recomendará o arquivamento se:

 

  • – Provada a inexistência do fato;

 

  • – Não constituir o fato infração funcional;
  • – Provado que o acusado não concorreu para a infração funcional;
  • – Existirem circunstâncias que excluam a infração ou isentem o acusado da responsabilidade administrativa, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
  • – Não existir prova suficiente para a responsabilização

 

Art. 61. O processo disciplinar, com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

 

Art. 62. Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da citação válida do acusado para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, desde que autorizada pela autoridade que determinou a abertura do processo disciplinar.

 

SUBSEÇÃO IV DO JULGAMENTO

 

Art. 63. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

  • 1º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.

 

  • 2º. Se a penalidade prevista for a de advertência ou suspensão, o julgamento caberá ao Secretário Municipal de Administração, no âmbito do Poder Executivo, salvo legislação específica em contrário.

 

  • 3º. No âmbito da Administração Indireta as penalidades serão aplicadas pelo Dirigente Máximo da entidade.

 

  • 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

 

  • 5º. Proferido o julgamento serão notificados da decisão o servidor e seu defensor. Art. 64. A autoridade julgadora poderá acatar o Relatório da Comissão Processante.

Art. 65. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, facultado a esta divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 66. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Art. 67. Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para, caso seja o entendimento, instaurar a ação penal competente.

 

Parágrafo único. Havendo responsabilidade civil, também deverá ser remetida cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Município para as providências que entender pertinentes.

 

SEÇÃO III DOS RECURSOS

 

Art. 68. São cabíveis os seguintes recursos:

 

 

I – Pedido de reconsideração; e II – Recurso hierárquico.

 

Art. 69. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

  • – Será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;
  • – Trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente; III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e

IV – Conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

Art. 70. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo.

 

Art. 71. O pedido de reconsideração será apreciado pela autoridade que prolatou a decisão e não poderá ser renovado. Art. 72. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.

Art. 73. Caberá recurso hierárquico:

 

  • – Do indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e
  • – Quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade

 

Art. 74. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso hierárquico será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.

 

Art. 75. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo motivo de força maior.

 

Art. 76. Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.

 

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.

 

SEÇÃO IV DA REVISÃO

Art. 77. Caberá revisão da decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de aposentadoria, quando: I – Se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;

  • – Quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da

punição; e

  • – na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

 

Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.

 

Art. 78. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.

 

  • 1º. Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no artigo 79 desta Lei Complementar será indeferida, desde logo, pela autoridade competente.

 

  • 2º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.

 

Art. 79. O processo originário acompanhará, obrigatoriamente, a petição da revisão.

 

Capítulo VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 80. Os processos administrativos disciplinares, os Termos de Ajustamento de Conduta, bem como a sindicância quando for o caso, deverão ter registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 81.As normas previstas nesta Lei Complementar não retroagirão e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas e alteradas.

 

Art. 82. Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão utilizados recursos orçamentários. Art. 83. Ficam revogados os artigos 112 aos 130 da Lei 766, de 18 de julho de 1990.

Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Barras, 22 de março de 2022.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Presidente, Nobres Vereadores,

 

 

 

Tem o presente por objetivo remeter para esta Colenda Câmara Municipal, para análise e deliberação, o supra suscitado Projeto para revogar os artigos 112 a 130, da lei 766, de 18 de julho de 1990, tendo o presente Projeto de Lei a finalidade de regulamentar o processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Público Municipal.

 

Trata-se de projeto que visa definir o processamento de sindicâncias e processos administrativos quando necessários, sendo norma que virá juntamente de outras medidas Administrativas, com o objetivo de melhorar o ambiente, definindo regras claras para que possa o servidor, quando suscitado atos contrários as normas legais, ter garantido seu direito de ampla defesa e contraditório.

 

A proposição traz em seu bojo regras claras para que haja denúncia, seu recebimento e, especialmente, para que possa o servidor apresentar sua defesa, tendo uma análise justa e isenta do fato passível de apuração.

 

Para dar mais agilidade as averiguações, análises e decisões em casos mais simplificados, assim como para dar subsídio para a possível abertura de processo administrativo disciplinar, a presente lei cria comissão permanente de sindicância, que atuará, com prazos e forma delimitadas pela presente lei.

 

O presente projeto tem em seu intuito final mais amplo a preservação da imagem do próprio Poder Público, muitas vezes acusado de ser leniente com situações de prejuízo para o erário.

 

Por fim, tem-se que o projeto trata de garantir que, por regras claras e transparentes, sem interveniência de qualquer ordem externa, e dentro das necessidades da legalidade, observando o necessário e obrigatório direito de defesa, possa a Municipalidade se defender de atos e ações danosas ao patrimônio e a imagem do Poder Público.

 

Assim, solicitamos que este Projeto de Lei, seja apreciado e deliberado em caráter de urgência, conforme artigo 88 da Lei Orgânica do Município, visando assim à regularização no âmbito dos processos administrativos, bem como da Lei nº. 766/1990.

 

DEAN ALVES MARTINS

Prefeito Municipal

 

 

PARECER DAS COMISSÕES:

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva José Gabriel Ferreira Willian Daniel Martins
Presidente Relator Membro

 

PARECE CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva             Lucas R. de França Amaral          Emerson Ramos de Morais

 

Presidente                                         Relator                                              Membro

 

 

Palavra Livre aos Vereadores

 

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

 

ENCERRAMENTO

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