sexta-feira, 19 de abril de 2024 | 04:43

PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 25 de maio, a partir das 19 horas será realizada a 15ª Sessão Ordinária do ano de 2021. Como medida de enfrentamento ao COVID-19, somente com a presença dos Vereadores, prestadores de serviços essenciais para a transmissão ao vivo e funcionários da Casa de Leis.
Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1512.
LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 016 pelo Vereador Willian Daniel Martins.

EXPEDIENTE DO DIA – CORRESPONDÊNCIAS.
Em resposta a Indicação de nº 019/2021, na qual requer que seja executada a manutenção asfáltica na Rua São João (Vila São João); a Indicação de nº 030/2021, na qual requer a colocação de lombadas (quebra molas) na Rua Félix de Almeida altura da Residência Hugo Koki, na rotatória da Praça; a Indicação de nº 031/2021, na qual requer a colocação de lombadas (quebra molas) na Rua João Gomes de Lima, altura do Bar do Mudo; a Indicação de nº 032/2021, na qual requer a remoção de poste que está obstruindo a Estrada Bairro Laranjerinha; a Indicação de nº 033/2021, na qual requer planejamento para normalizar o sistema de abastecimento de água no Bairro Rio Preto; a Indicação de nº 044/2021, na qual requer a colocação de 1 lixeira com tampa (container coletiva), na via de acesso à Fazenda Samuel Pereira no Bairro Jaguaruna; a Indicação de nº 050/2021, na qual requer a manutenção e patrolamento da estrada STB-484 Salvador Costa, conhecido como corredor dos Costas, Bairro Votupoca; a Indicação de nº 051/2021, na qual requer a manutenção e revitalização do espaço localizado no trecho que compreende a Rua Espírito Santo com o cruzamento com a Rua Hashimoto e Celso Amara da Silva e a Indicação de nº 052/2021, na qual requer a manutenção e patromento da estrada STB-478 Mario S. Hanashiro, Bairro Votupoca.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Todas de autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

Em resposta a Indicação de nº 020/2021, na qual requer a elaboração de Plano Municipal de Retomada Econômica, Plano a ser elaborado pela administração, mais com participação da Sociedade; a Indicação de nº 021/2021, na qual requer a suspensão de impostos como ISS, IPTU, e taxa de alvará não caracteriza renuncia fiscal uma vez que serão pagos parceladamente; a Indicação de nº 046/2021, na qual que seja efetuado manutenção, pintura e roçada do postinho de Saúde do Bairro Votupoca; a Indicação de nº 047/2021, na qual requer o patrolamento e cascalhamento da Estrada do Bairro Raposa, entre a fazenda da Elaine Magário e o Bairro Raposa; a Indicação de nº 049/2021, na qual requer a manutenção e patrolamento da Estrada Sexta Gleba.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Todas de autoria do Vereador Emerson Ramos de Morais.

Em resposta a Indicação de nº 023/2021, na qual requer a colocação de 1 (uma) lixeira com tampa (container coletiva), na Rua Pariquera-Açu, sendo na entrada da Rua sem saída, Bairro Jd. Nossa Senhora Aparecida. Reposta: Temos a informar que a mesma foi atendida conforme solicitada. Indicação de nº 024/2021, na qual requer a colocação de 1 (uma) lixeira com tampa (container coletiva), na Rua Idílio José Soares com a Rua Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco (próxima na escola do Santana); a Indicação de nº 039/2021, na qual requer colocação de um alambrado ao redor do Postinho de Saúde do Bairro Rio Preto; a Indicação de nº 040/2021, na qual requer a manutenção asfáltica na Rua dos Direitos Humanos com a Rua Maestro Benedito Guedes; a Indicação de nº 042/2021, na qual requer a manutenção na Rua São Judas (Rua de Barro), no Bairro Vila São João; a Indicação de nº 043/2021, na qual requer a manutenção na Rua Viela 7, subida da rua de barro no Bairro Vila São João.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

Em resposta a Indicação de nº 036/2021, na qual requer a colocação de 1 (uma) lixeira com tampa (container coletiva), na estrada que dá acesso ao Bairro Kakubo, Zona Rural do Município de Sete Barras; a Indicação de n.º 037/2021, na qual requer a colocação de 1 (uma) lixeira com tampa (container coletiva), na Fazenda Antinha no Bairro Onça Parda, Zona Rural; a Indicação de nº 038/2021, na qual requer a reforma de todas as guaritas de ônibus dos Bairros Rurais do Município; a Indicação de nº 048/2021, na qual requer a manutenção e patrolamento da Estrada Dois Irmãozinhos, Zona Rural.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Autoria do Vereador José Gabriel Ferreira.

Em resposta a Indicação de nº 027/2021, na qual requer a colocação de lombadas (quebra molas), na Rua Quirino Nunes da Silva, altura no trecho da oficina de motos (Castelo) e Papelaria Mundo Mágica (Luciana); a Indicação de nº 045/2021, na qual requer seja a manutenção de bueiro, localizado na Rua Major Joaquim Cipriano, altura do nº 19 (casa) – Centro.
Reposta: Temos informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Autoria do Vereador Lélis França Junior.

Em resposta a Indicação de nº 026/2021, na qual requer a manutenção de bloquetes na Rua Major Joaquim Cipriano; a Indicação de nº 028/2021, na qual requer a solicitação de sinalização de trânsito próxima à Praça Espirito Santo, entrada Bairro Jardim Magário; a Indicação de nº 035/2021, na qual requer o serviço de escoamento água e limpeza entre a Rua Benedito Hélio de Oliveira e Avenida Dr. Júlio Prestes, localizado no Bairro Ribeirão do Cascudo.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Autoria do Vereador Lucas Ranielle de França Amaral.

Em resposta a Indicação de nº 025/2021, na qual requer a instalação de luminárias na rede já existente que liga ao Bairro Tibiriça com a Rua Cauvi, às margens da Rodovia SP 165 “Expedito José Marazzi”.
Reposta: Temos a informar que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento. Autoria do Vereador Renan Fudalli Martins.
DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal.

INDICAÇÃO DE Nº 072/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize juntamente com a Secretaria de Educação, e demais órgãos relacionados à Educação, Lazer, Esporte, Segurança e Bem Estar comum, que providencie de forma preventiva e educativa, protocolo de segurança escolar e intervenções físicas nas unidades escolares.
Justificativa: É de conhecimento a tragédia ocorrida no município de Saudades/SC na semana anterior, assim como outras anteriormente ocorridas (Realengo/RJ, Goiana/GO, Janaúba/MG e Suzano/SP), onde pessoas, muitas vezes conhecidas da Comunidade Escolar, adentrou com facilidade nas escolas e causaram tragédias. A última ocorrida foi em uma cidade de perfil semelhante a Sete Barras, onde a maior parte da população se conhece e o causador era tido como “cidadão de bem”, mas causou a tragédia que tirou a vida de 05 pessoas. Em muitas Escolas é fácil adentrar, embora o portão esteja com cadeado, mas para falar com a Secretária ou interessado transita no ambiente em que alunos estão em atividades ou recreação. É necessário criar barreiras para que pessoas (mesmo que sejam pais de alunos, funcionários de outros setores) não transitem nos ambientes que tenham alunos e professores. Também é necessário capacitar os servidores das escolas para adoção dos protocolos de segurança. “A cultura da paz começa em casa, se estende às escolas e se reflete no conjunto da sociedade”.
Autoria do Vereador Emerson Ramos de Morais.

INDICAÇÃO DE Nº 073/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a manutenção e patrolamento da Estrada Formozo/Guapiruvu, Zona Rural do Município.
Justificativa: A presente indicação visa atender a população que reside no referido Bairro, sendo que referida estrada vicinal é de extrema importância para escoação da produção agrícola e transportes de estudantes.
Autoria do Vereador Willian Daniel Martins.

INDICAÇÃO DE Nº 074/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a reforma da ponte Taquarinha no Bairro Guapiruvu, Zona Rural do Município.
Justificativa: A presente indicação visa atender a população que reside no referido Bairro, sendo que a reforma da ponte é de extrema importância para comunidade. Autoria do Vereador Willian Daniel Martins.

INDICAÇÃO DE Nº 76/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a colocação de uma lixeira container com tampa na Rua Antônio Sepião de Oliveira com a rua Ladeira José Santana.
Justificativa: Para que se evite o acumulo de lixo a céu aberto, trazendo mau cheiro e risco de contaminações aos animais, solicito essa lixeira container com tampa.
Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

REQUERIMENTO DE Nº 010/2021 – Considerando a Norma Regulamentadora 15 – NR15, e seu anexo 14; considerando que chegou ao nosso conhecimento que há servidores lotados no cargo de recepcionista do Pronto Socorro Municipal que não recebem o benefício de “Adicional de Insalubridade”. Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, D.D. Prefeito Municipal em prestar a seguinte informação.
Os servidores lotados no cargo de recepcionista do Pronto Socorro e UBS’s recebem o benefício de Adicional de Insalubridade? Em caso positivo, qual a porcentagem? Em caso negativo, quais os critérios para receber tal benefício?
Justificativa: O presente requerimento tem por objetivo dar esclarecimento aos servidores em destaque.
Autoria do Vereador Emerson Ramos de Morais.

REQUERIMENTO DE Nº 011/2021 – Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, D.D. Prefeito Municipal em prestar a seguinte informação: Há algum projeto de extensão de rede de iluminação pública para a Rua Quinze no Bairro Vila São João? Justificativa: O presente requerimento tem por objetivo dar esclarecimento aos moradores do bairro.
Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

REQUERIMENTO DE Nº 012/2021 – Considerando que o Município necessita de um Núcleo de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde, responsável em âmbito Municipal; considerando ainda que o Município dispõe da Lei Municipal n.º 1853/2016, de 01/09/2016, sendo que a mesma “Dispõe Sobre o Controle de Populações Animais, bem com a Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Sete Barras e Dá Outras Providências”; considerando finalmente que é livre a criação, propriedade, posse, guarda uso e transporte de animais de qualquer espécie e raça, que não oferecem risco à saúde pública ou animal, ou mesmos a segurança e integridade das pessoas no Município de Sete Barras, desde que obedecida à Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, D.D. Prefeito Municipal em informar se o Poder Executivo Municipal tem um Projeto para a construção de um Núcleo de Controle de Zoonoses.
Justificativa: O presente requerimento tem por objetivo dar uma solução viável ao problema sobre prevenção de Zoonoses no Município, bem como atendendo todas as disposições da Lei Municipal n.º 1853/2016 de 01/06/2016.
Autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

MOÇÃO DE Nº 07/2021 – Apresentamos à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observados as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E AGRADECIMENTOS a PROFESSORA CLÉULIA MARIA BONARDIRMAN pelos relevantes serviços prestados á Comunidade Sete Barrense. Chegou a Sete Barras aos dezenove anos, aonde veio para lecionar, deu aula por vários anos nas escolas E.E “Armando de Sales Oliveira’’, E.E ”Plácido de Paula e Silva’’, E.E “Profº Maria Santana de Almeida’’, E.E Profº Durval de Castro, E.E Marechal Cordeiro, E.E Profº Elvira de Melo, E.E Marechal Cordeiro de Farias, APAE e ainda Escolas Rurais vinculadas no Município. Foi Professora de Educação Física, exercendo sua profissão com dedicação e empenho ao longo de seus trinta e dois anos de carreira como Professora, sempre pensando na excelência do ensino junto aos seus alunos. A População Sete Barrense, representada neste ato pelo poder Legislativo local, parabeniza e agradece a homenageada pelos serviços prestados.
Que se dê conhecimento da presente Moção á homenageada.
PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, EM 17 DE MAIO DE 2021.
Autores, Vereadores Felipe Gonçalves Da Silva, Renan Fudalli Martins e Lélis França Junior.

MOÇÃO DE APELO DE Nº 09/2021 – Senhor Presidente, Senhores Vereadores, “Moção de Apelo a Proposta sobre o PL 2564/2020 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.
CONSIDERANDO que a tramitação no Senado Federal o PL 2564/2020, visa instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de enfermagem, do Auxiliar de enfermagem e da Parteira;
CONSIDERANDO, diante da emergência internacional de Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), os profissionais de saúde desempenham função primordial e imprescindível. Sem a atuação desta classe não haveria esperança. Contudo, mesmo com esse reconhecimento, a diversos profissionais que não possuem condições adequadas, para suportar jornadas tão exaustivas e arriscados, especialmente do ponto de vista salarial. E a categoria de enfermagem está neste contexto;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal que determina, no inciso V do artigo 7°, que é direito dos trabalhadores o “piso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trabalho”, e que a referida fixação do piso salarial é fundamental para bom desempenho da atividade, na medida em que irá oferecer melhores condições de trabalho a esses profissionais, onde os mesmos poderão exercer suas atividades em apenas um estabelecimento;
CONSIDERANDO FINALMENTE que em todas as considerações acima externadas e tamanhas a relevância da matéria vem apresentar a Mesa, na forma regimental e para que seja ouvido o Douto Plenário, a presente MOÇÃO DE APELO ao SENADO FEDERAL, na pessoa do Presidente Excelentíssimo Senhor Senador RODRIGO POACHECO, para que seja pautado e APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o PL 2564/2020. Com aprovação da Moção ora presente, requeiro que se envie copias dela, para conhecimento e apoio, para o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem COREN-SP, JAMES FRANCISCO DOS SANTOS, para o Presidente da COFEN, BETÂNIA MARIA DOS SANTOS, para Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e a Câmara dos Deputados Federais, em nome dos respectivos presidentes, para o Senado Federal, ao Senador Fabiano Contarato, ao Presidente do Senado Rodrigo Pacheco, e para o Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Atenciosamente os Vereadores José Gabriel Ferreira, Felipe Gonçalves da Silva, Willian Daniel Martins, Lélis de França Junior, Ezelino Alves Cordeiro, Renan Fudalli Martins e Aguinaldo Jorge da Silva.
RECEBIMENTO DE PROJETO.
Projeto de Lei Complementar nº 016/2021
Autoria: Poder Executivo Municipal Assunto: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO -PPI”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.
Projeto de Lei Complementar nº 017/2021, autoria do Poder Executivo Municipal.
Assunto: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA O PODER EXECUTIVO, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.

TRIBUNA LIVRE, em obediência ao artigo 193 do Regimento Interno. Aos Vereadores pelo tempo de 15 Minutos.

ORDEM DO DIA – VOTAÇÃO DE PROJETO.
PROJETO DE LEI Nº. 13/2021 de 13 de abril de 2021.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 2º. Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Sete Barras, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º. São formas de benefícios eventuais: I. auxílio funeral; II. auxílio natalidade; III. auxilio aluguel social; IV. benefícios eventuais complementares para atender necessidades advindas de V. situações de vulnerabilidade temporária; e, VI. situações de calamidade pública.

Art. 4º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico com parecer social.
§ 2º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE RENDA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta lei: I- considera-se renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio; II- renda familiar per capita é calculada dividindo-se o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência; III- para cálculo da concessão do benefício será contabilizado a renda per capita de acordo com o salário mínimo federal vigente do ano.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art. 6º. Para a concessão de qualquer um dos benefícios eventuais, o interessado deverá cumprir as exigências descritas nesta lei.

Art. 7º. O procedimento para caracterização do direito ao recebimento dos benefícios eventuais obedecerá à elaboração e/ou atualização no Cadastro Único pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Parágrafo único. Caberá às equipes técnicas do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS a emissão de parecer técnico pela concessão ou não dos benefícios com a autorização de concessão pelo Gestor Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV Seção I Do benefício de Auxílio Funeral.
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, através do custeio das despesas que deverão cobrir urna funerária, fornecimento de caixões e urnas mortuárias; remoção e transporte de cadáveres no perímetro urbano do município; ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; transporte de esquife ou similar; transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres; transporte de acompanhantes de cortejos fúnebres, diretamente ou através de terceiros; realização de velório ou similar em salas próprias ou no Velório Municipal de Sete Barras; providências administrativas para registro de óbitos em cartórios de Registro Civil; tanatopraxia, representação da família no encaminhamento de requerimento e outros documentos junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional e translado do corpo, dentre outros serviços inerentes.
§ 2º. O município deve garantir a existência de plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 3º. O benefício de auxílio funeral deve ter como referência o valor das despesas prevista neste artigo.
§ 4º. Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir Convênio de Assistência funeral.
Art. 9º. Terá direito ao benefício eventual de auxílio funeral previsto nesta seção, o beneficiário, cuja família tenha como renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo federal vigente, devendo a família ser cadastrada no CADÚNICO.

Art. 10. São documentos essenciais para o auxílio funeral: I. atestado de óbito; II. comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”; III. comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus”; IV. carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus”; V. declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida; VI. o requerente deverá comprovar que habitava na mesma residência e que era cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, tutor, curador ou que tinha a guarda legal do “de cujus”; VII. se o “de cujus” era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser o mesmo que declarar o óbito perante o Cartório de Registro Civil, devidamente identificada e que, em qualquer das situações, preencha o requisito do art. 9º desta lei.
Parágrafo único. Os casos não previstos passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

Art. 11. No caso do corpo não se encontrar neste Município, será garantido o limite de até 120 km (cento e vinte quilômetros), ida e volta, para transporte do corpo. Parágrafo único – Não será permitido, em qualquer hipótese, que tal limite seja extrapolado. Seção II Do auxílio natalidade.

Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
§ 1º. O alcance do benefício natalidade ocorrerá na seguinte forma, através de: I. bens de consumo que consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene com referência o valor das despesas de 1/5 (um quinto) do salário mínimo federal, fornecido após nascimento da criança; II. atenções necessárias ao nascituro; III. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; IV. apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 40 (quarenta) dias após o nascimento, junto aos CRAS – Centros de Referência da Assistência Social.

Art. 13. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: I. requerimento antes do nascimento da criança deve acompanhar a declaração médica comprovando o tempo gestacional; II. se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III. comprovante de residência dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 12 (meses) meses no município; IV. comprovante de renda de todos os membros familiares; V – carteira de identidade e CPF do requerente; V. inclusão da família no Cadastro Único.
Parágrafo único. O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 40 (quadragésimo) dia após o nascimento.

Art. 14. É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, “g”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 15. Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (meio) do salário mínimo federal vigente. Seção III Do auxílio Aluguel Social.

Art. 16. O auxílio aluguel social será concedido através de benefício pecuniário por prazo determinado, denominado locação social, destinado ao pagamento de gastos com moradia às pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações: a. situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração comercial sexual; b. pessoas ou famílias em situação de rua; c. dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar; d. vítimas de violência doméstica e familiar.
§1º. Nos casos de risco pessoal e social, o Auxílio Aluguel Social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares. § 2º. É vedada a concessão do Auxílio para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º. O auxílio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município.
§ 4º. Nos casos de situação de risco de moradia a concessão do Auxílio Aluguel Social fica a cargo da Defesa Civil, por meio de parecer técnico profissional exarado por esta área, bem como a acerca dos respectivos programas habitacionais existentes.

Art. 17. O aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério dos técnicos de nível superior das equipes de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social que prestam serviços de proteção social.

Art. 18. O critério de renda para concessão de aluguel social será de até ½ salário-mínimo nacional vigente.
§ 1º. Tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, considerando os maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas sociais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 2º. Não serão considerados para aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família, aos quais o solicitante não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verifique, observados os prazos estabelecidos.

Art. 19. Com a expressa concordância do locador e dos beneficiários, um mesmo imóvel poderá ser utilizado, solidariamente, por duas ou mais famílias que decidirem compartilhar a convivência, devendo ser indicado pelas famílias, apenas um titular responsável pelo recebimento.

Art. 20. O valor do Auxílio de Aluguel Social a ser custeado será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) podendo ser reajustado anualmente a critério da Administração Pública Municipal.

Art. 21. O pagamento às famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação de conta, ou com a emissão de cheque nominal ao beneficiário.
§ 1º. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º. O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.

Art. 22. Será vedada a concessão do benefício às famílias e/ou pessoas que: I. tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública; II. tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.

Art. 23. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
Parágrafo único. A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.

Art. 24. O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando: I. deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei; II. sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; III. descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que será lavrado antes do pagamento do primeiro benefício mensal e do qual constarão os direitos e obrigações previsto nesta lei. Parágrafo único. Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o Auxílio Aluguel Social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado. Seção IV Benefícios eventuais complementares por vulnerabilidade social temporária.

Art. 25. Os Benefícios Eventuais Complementares por vulnerabilidade temporária são: I. auxílio alimentação; II. auxílio viagem; III. auxílio fotografia; IV. auxílio transporte coletivo.

Art. 26. O Auxílio Alimentação consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida pelo período de até 3 (três) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo da equipe de referência dos CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social e se destinará a suprir a faltas advindas da impossibilidade do indivíduo de arcar com a sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I. desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; II. no caso de emergência e calamidade pública; III – grupos vulneráveis.

Art. 27. O Auxílio Viagem se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, em situação de doenças ou morte de parentes ascendentes ou descentes em outras cidades ou quando crianças ou adolescentes estão em situação de ameaça à vida. I. as passagens serão concedidas mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo das equipes de referência dos CRAS, CREAS e Órgão Gestor; II. o alcance do benefício auxílio viagem é destinado às famílias e será, preferencialmente, concedido passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais e/ou aéreas em uma única vez no ano.

Art. 28. O Auxílio Fotografia para documentos será concedido para: I. Carteira profissional; II. Carteira de Registro de Identidade.

Art. 29. O Auxílio transporte coletivo municipal e intermunicipal para locomoção de usuários dos serviços socioassistenciais, conforme Resolução CNAS nº 109/2009, será concedido para: I. participar de programas e projetos da rede de equipamentos da Secretaria de II. Assistência e Desenvolvimento Social; 11 III. inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e afetos no campo das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais, não se incluem no auxílio transporte coletivo da assistência social.

Art. 30. Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente. Seção V Das calamidades públicas.

Art. 31. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 32. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I. abrigos adequados; II. alimentos e material de higiene pessoal e doméstica; III. cobertores e colchões.
Parágrafo único. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiárias.

CAPÍTULO V DA GESTÃO, CONCESSÃO E COMPETÊNCIAS.
Art. 33. A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do benefício eventual ao usuário deve ser realizada na unidade descentralizada de Proteção Social Básica e Especial – CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

Art. 34. A família ou a pessoa deverá estar ou ser cadastrada no Cadastro único na concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único. Os Benefícios em Situação de Calamidade Pública será adotado a elaboração de ficha social específica na concessão do benefício.

Art. 35. Cabe ao órgão gestor: I. atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS e da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social/CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social/CREAS na construção da proposta; II. destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais; III. a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento; IV. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; V. expedir e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI. capacitar à equipe técnica; VII. estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões; VIII. elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais; IX. realizar monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais concedidos; X. As despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 36. Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico à residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

Art. 37. Ao beneficiário ou servidor público que concorra em ato ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante está regulamentação, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro dos valores dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para correção dos tributos municipais ou outro que vier a ser substituí-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 38. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao órgão gestor informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, os benefícios eventuais.

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 13 de abril de 2021.
DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal.

Requerimento Ilmo (a) Senhor (a) Secretário (a) de Assistência Social de Sete Barras/SP Eu_______________________________________________________, Estado Civil: ____________________, Portador(a) do RG:_____________________, Residente e domiciliado na cidade de Sete Barras, com endereço a Rua: ______________________, nº_____Bº._____________________ , na cidade de Sete Barras/SP. Venho requerer a Vossa Senhoria, de acordo com a Lei Municipal nº_______, de __________de ____, que me conceda o benefício eventual na modalidade abaixo indicada: I. ( ) Auxílio Natalidade; II. Auxílio Funeral III. ( ) Auxílio para situações de Vulnerabilidade Temporária; IV. ( ) Auxílio para situações de Calamidade Pública; V. ( ) Auxílio Aluguel Social. A documentação apresentada exigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, foi devidamente apresentada e analisada por profissional que compõe a equipe de trabalhadores do CRAS/CREAS da Prefeitura Municipal de Sete Barras. Nestes termos, Peço Deferimento. Sete Barras, ____ de _________ de _______. ___________________________ Assinatura do Requerente.

JUSTIFICATIVA – Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de dispor sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Sete Barras. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Estes benefícios são garantidos desde 1993, pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. A instituição de critérios legais para a concessão dos benefícios eventuais, que embora venha sendo praticado no município, até hoje não dispõem de legislação específica, sendo, portanto, necessário impor tanto ao Poder Público, quando aos seus munícipes, regras objetivas e claras para utilização dos benefícios sociais, evitando-se qualquer tipo de abuso ou uso político decorrentes da sua distribuição. Não se pode olvidar, que a declaração da ocorrência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, aliado a restrições de atividades comerciais não essenciais impostas pelo Governo do Estado, através do Plano São Paulo de enfrentamento a pandemia, desde o ano de 2020, vem refletindo substancialmente na economia local e, por consequência, na renda dos munícipes, principalmente às famílias de baixa renda. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 6º que a alimentação é um direito social e, na busca da mitigação dos efeitos da pandemia do Coronavirus – COVID19, as medidas mais adequadas em curto prazo é a concessão de benefícios eventuais, em conformidade com o artigo 22 da lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).
Destarte, encaminhamos o presente Projeto de Lei para que seja apreciado em regime de urgência, na forma do artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, discutido e aprovado pelos Ilustres Vereadores.
DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal.
PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva Presidente Relator Membro COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Felipe Gonçalves da Silva José Gabriel Ferreira Willian Daniel Martins Presidente Relator Membro COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais Presidente Relator Membro

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e membro Willian Daniel Martins.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.
ENCERRAMENTO.

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