PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1575

PAUTA

 

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1575º – 06/12/2022

 

LEITURA DA BÍBLIA

 

* SALMO 81- WILLIAN DANIEL MARTINS

 

***************EXPEDIENTE****************

 

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária: Nº 1574º de 29/11/2022.

 

 

 

INDICAÇÃO

 

INDICAÇÃO Nº 163/2022

 

Considerando lote sem edificação localizado no entroncamento entre as Ruas Felix de Almeida, Querino Nunes da Silva e Manoel Clemente de Oliveira (foto indicativa);

Considerando a Lei Complementar nº 1881/2017;

Considerando o risco de acidente, visto que não há calçada no local, e o mato cresce no terreno sem cuidado frequente;

Considerando a necessidade de se notificar o proprietário para que providencie o devido calçamento e muro conforme a lei acima citada;

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao setor competente, a notificação do proprietário conforme Lei Complementar nº 1881/2017, que “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em seu

art. 6º, alínea 12, art. 9º, art. 27, § Único, art. 127, § 1º, §2º, §3º, § 4º e §5º, Incisos I, II, III, art. 132, § único, art. 200, § 1º e 2º, art. 203, § 3º, conforme abaixo descrito:

 

ARTIGO 6º – Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:

12) a limpeza dos terrenos;

ARTIGO 9º – É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

  • Único– É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.

ARTIGO 127 – Os terrenos nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos por seus proprietários e possuidores, isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e à coletividade.

  • – A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário.
  • – O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos,

 

deverão ser colocados para coleta em dia de semana pré- determinado pela Prefeitura.

  • – Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
  • – Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo maximo de dez(10) dias sob pena de multa conforme artigo 307.
  • – No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
  • terrenos com área de ate 250 m2 10 UFESP;
  • – terreno com área de 250,01 ate 500 m2 20 UFESP e
  • – Terrenos com área acima 500,01 m2 40 UFESP

ARTIGO 132 – Compete a Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.

  • Único– Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.

ARTIGO 200 – É obrigatório a construção de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

  • – Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
  • – A construção dos muros deverá ser de alvenaria, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), e as calçadas deverão ser de material antiderrapante.

ARTIGO 203 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

  • – A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

 

Para que o mesmo providencie as devidas construções do calçamento e muro seguindo o que determina a lei complementar nº 1881/2017.

 

JUSTIFICATIVA: A presente indicação visa atender reivindicações de munícipes e transeuntes que utilizam as referidas vias públicas. Este entroncamento de ruas tem fluxo constante de veículos leves e pesados, é próximo a escola, academia, oficina mecânica e diversas residências. Este terreno sem edificações está necessitando com urgência de construção de muro e calçamento, o mato encobre as sarjetas, obrigando os pedestres a caminhar pela rua, e os carros realizam manobras muito próximos aos mesmos, havendo risco de acidentes e atropelamento.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL INDICAÇÃO Nº 164/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS,

  1. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto aos órgãos municipais competentes, a realização de recapeamento asfáltico da Rua Lupércio Gomes, próximo ao Bar do Chorinho, sentido ao Bairro Vila São João.

JUSTIFICATIVA: A presente indicação faz-se necessário, visto as condições da referida rua que, em seu asfalto já antigo, se encontra deteriorado. A mesma rua também é passagem de transito de muitos moradores locais e munícipes, sendo nada mais justo que o Poder Executivo viabilize o recapeamento ora solicitado.

 

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

 

REQUERIMENTO

 

REQUERIMENTO Nº 024/2022

 

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com a Secretaria de Planejamento, Projetos, Obras e Serviços Municipais, solicitando cópia do projeto de infraestrutura, se há no projeto a previsão da análise técnica para a construção de bocas de lobos na Rua Júlio Prestes, devido aos alagamentos de casas em período de chuvas por falta de drenagem eficiente.

 

Justificativa: O presente requerimento visa reivindicar melhorias na drenagem, visto que, em dias de chuvas fortes, algumas casas, do trecho referido, vêm sofrendo com alagamentos, sendo de extrema necessidade a viabilização de solução para tal problema.

 

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

 

 

PARECER CONCLUSIVO DO PROCESSO 096/2022 PARECER DO RELATOR

 

DENÚNCIA FORMALIZADA PELO VEREADOR EMERSON RAMOS DE MORAIS PARA APURAR SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DO VEREADOR RENAN FUDALLI MARTINS.

 

RELATÓRIO

 

Foi apresentada a esta Comissão Permanente de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar, no dia 25 de outubro de 2022, às 18h45min, no Prédio da Câmara Municipal de Sete Barras, nos autos do Processo n.º 099/2022, uma Representação de autoria do Vereador Emerson Ramos de Morais na qual constou uma denúncia em face do Vereador Renan Fudalli Martins, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.

 

Os atos praticados pelo Nobre Vereador denunciado, conforme Representação protocolada, foram os seguintes:

 

1°) Na sessão da Câmara realizada no dia 15/02/2022, em transmissão ao vivo pelo Facebook, o ora representado afirmou que o Vereador Emerson Ramos de Morais e o Dr. Moacir estavam vendo a questão de sequestrar seu filho ou mandar mata-lo”, conforme a seguinte descrição:

 

“vendo a questão de sequestrar meu filho ou mandar matar…” (aos 1:15:45); Os pedidos solicitados na Representação foram os seguintes:

 

“- A instauração de Processo Disciplinar, para apurar a prática de conduta atentatória contra o decoro parlamentar do Vereador RENAN FUDALLI MARTINS, nos termos do artigo 10 do Código de Ética desta Casa;

 

  • Aplicação das penalidades descritas no 7° do Código de Ética da Câmara Municipal;
  • Juntada da gravação do dia da sessão, bem como da respectiva ata do dia 15 de fevereiro de 2022, nos exatos momentos em que o Representado proferiu as declarações.”

 

Posteriormente no dia 22 de novembro de 2022, o denunciado, protocolou a sua defesa solicitando a improcedência da aludida Representação, com base nos seguintes argumentos:

 

  • Assim, a Constituição da República Federativo do Brasil, trouxe no ambiente do artigo 53, que envolve o denominado Estatuto dos Congressistas, a figura da imunidade material, que possui o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar federal por suas opiniões, palavras e votos.;

 

  • A referida imunidade parlamentar, que se encontra presente em nosso ordenamento constitucional desde a Carta do Império de 1824, visa permitir que os congressistas, no exercício de seu mandato legislativo (prática in officio) ou em razão dele (prática propter officium), opinem, discursem e votem com total liberdade, sem pressões nem quaisquer

 

  • Dentro disso, observamos que a citada inviolabilidade material alcança, dentre outras manifestações:

 

  1. os relatórios e os pareceres lidos ou publicados; os votos proferidos pelos Senadores ou Depurados federais;

 

  1. os atos praticados nas investigações engendradas pelas Comissões Parlamentares de inquérito;

 

  1. as entrevistas jornalísticas (em qualquer meio de comunicação, na imprensa televisiva, falada ou escrita);

 

d) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas, e as declarações feitas aos meios de comunicação;

 

  • No entanto, tal imunidade também foi alçada para o exercício do mandato dos parlamentares em âmbito local, tendo a Constituição Federal, em seu 29, VIII, consagrado também para os Vereadores à inviolabilidade, imunizando-os de qualquer responsabilização penal ou cível por suas palavras, opiniões e votos, desde que proferidos no exercício do ofício da vereança, estando ela limitada territorialmente à circunscrição do Município ao qual ele se acha funcionalmente vinculado.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, considerando que é dever desta Comissão emitir um parecer conclusivo sobre a Representação protocolada no Processo n° 099/2022, concluo pelo ARQUIVAMENTO desta representação, após a análise do mérito, conforme o disposto no art. 6°, §3° do Código de

 

Ética da Câmara Municipal de Sete Barras, tendo em vista os atos descritos na denúncia que originou o Processo n° 099/2022, o Vereador acusado goza de seu direito constitucional de imunidade parlamentar material garantido em âmbito municipal.

 

Para que o parlamentar possa bem exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a Constituição Federal lhe outorga imunidades de natureza material ou substantiva. No que tange à imunidade material, os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato.

 

Em razão da imunidade material não poderá ser proposta contra o parlamentar ação penal ou civil de reparação de danos, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidas no desempenho das funções parlamentares. Mesmo as manifestações feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em razão dele, estão protegidas pela imunidade.

 

Este é o relatório.

 

Sete Barras/SP, 28 de novembro de 2022.

 

 

EZELINO ALVES CORDEIRO

Relator

 

 

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 14/2022

 

Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª PROFª APOSENTADA ROSELI DOS

SANTOS SILVA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através da Educação.

 

A Profª Roseli, representa a força e resiliência da Mulher, determinada, audaciosa, competente, generosa e muito dedicada ao seu trabalho profissional;

Em sua trajetória Acadêmica e Profissional, formada em 1989 iniciou seus trabalhos em 1990, fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, sempre trabalhando em Sete Barras, ela exerceu seu cargo de Professora na Escola rural no bairro Rio Preto por anos, e em 2014, decidiu buscar novas experiências, assumindo compromisso com a Escola Profª Elvira de Melo Souza, onde neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria.

No decorrer do período de efetivo exercício Profissional, a Professora Roseli, é exemplo de Resiliência, é uma pessoa capaz, que se adapta em situações difíceis. Isto é, que diante das adversidades, ela utiliza sua força interior para se recuperar e incentiva aos que tem o privilégio de sua companhia a realizarem o mesmo.

Por esta razão esta mulher generosa, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.

A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª ROSELI DOS SANTOS SILVA, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio.

 

Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada

homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

AGUINALDO JORGE DA SILVA                               EMERSON RAMOS DE MORAIS

 

VEREADOR                                                                      VEREADOR

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

VEREADOR

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 15/2022

 

Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª PROFª APOSENTADA CLÁUDIA

REGINA FLORÊNCIO LOMBARDI, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através da Educação.

 

A Profª Cláudia, representa a proteção e cuidado, determinada, paciente, competente, e muito dedicada ao seu trabalho profissional;

Em sua trajetória Acadêmica e Profissional, formada em 1989 iniciou seus trabalhos na escola Armando Sales no Bairro Votupoca, em seguida trabalhou na APAE e Educação Especial na cidade de Registro. Com a municipalização, prestou concurso para o munícipio de Sete Barras em 2002, e fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, trabalhando em Sete Barras, assumindo compromisso com a E.M.E.F. Professor Durval de Castro, exerceu o cargo de Professora, foi designada aos cargos de Coordenadora Pedagógica e Diretora e neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria.

No decorrer do período de efetivo exercício Profissional, a Professora Cláudia, é exemplo de Cuidado e proteção, ela expressa seu zelo em relação aos seus alunos e comunidade escolar.

Por esta razão esta mulher dedicada, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.

A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª CLÁUDIA REGINA FLORÊNCIO LOMBARDI, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio.

 

Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada

homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

 

AGUINALDO JORGE DA SILVA

VEREADOR

 

EMERSON RAMOS DE MORAIS

VEREADOR

 

 

 

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

VEREADOR

 

ENTREGA  DE MOÇÃO

 

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 12/2022

 

Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os Profissionais que autuam na Secretária Municipal da Saúde, está homenagem em razão da notável trabalho de destaque realizado em “Saúde na Atenção Primária (APS)” em Sete Barras avança e chega ao 18º no Estado de São Paulo e 379º no Brasil.

Considerando que o trabalho de agentes específicos da linha de frente, mas também daqueles que agem na prevenção, tais como visitas domiciliares, visita a casos suspeitos, agentes de saúde, equipes da saúde da família, atendimentos nos postos de saúde e no Pronto Socorro Municipal. De qual modo, servidores que estão nas ruas evitando aglomerações e instruindo a população. O levantamento teve como base o trabalho desenvolvido para o fortalecimento da Atenção Primária (APS) e a valorização dos esforços dos profissionais de saúde para priorizar a Atenção Básica como porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios de avaliação são as consultas de pré-natal; atendimento odontológico na gestação; realização de exames para detecção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) nas gestantes; cobertura

 

de exame citopatológico; vacinação contra poliomielite inativada e de pentavalente; acompanhamento de pessoas hipertensas; e solicitação de hemoglobina glicada para pessoas com diabetes;

Considerando que o Secretário Nacional da Atenção Primária, Raphael Câmara, confirmou atualização recente do ranking Previne Brasil. No primeiro quadrimestre deste ano, Sete Barras tinha ficado na 89ª posição em São Paulo e agora conseguiu melhorar sua colocação, passando para 18º lugar entre todos os municípios do Estado de São Paulo;

Considerando que para programar melhorias na Atenção Primária, a Secretaria Municipal de Saúde precisou ajustar mecanismo de gestão. E começou conferindo maior autonomia aos setores da pasta na gestão local, aliando isso ao aumento da resolubilidade, maior coordenação e longevidade do cuidado. Buscou-se, também, ênfase na prevenção e diagnóstico precoce, com incentivo ao processo de trabalho integrado e multiprofissional;

Considerando de acordo com o Secretário de Saúde Lineu Pinto, houve intensificação da busca ativa, por exemplo, no atendimento domiciliar, além de integração entre os profissionais de cada unidade básica de saúde e descentralização das ações para ampliação do acesso à assistência;

Considerando ainda no primeiro quadrimestre de 2022, a cidade marcou 79,10% já no segundo quadrimestre atingiu os 95,40% no índice geral do Previne Brasil (ISF). Atualmente a cidade se encontra na 379º posição no Brasil entre os

5.570 municípios do País, anteriormente a posição era 1051º;

Considerando finalmente que em nosso, os serviços prestados pelas equipes da saúde municipal foi e ainda é extremamente importante e grandioso, tanto no atendimento, como na prevenção cuidados com pessoas que apresentaram ou apresentam eventuais indícios de contágio e, tam bém no excelente trabalho que vem sendo realizado na vacinação na população;

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais e equipes de apoio pelo brilhante trabalho, demonstrando assim a constante qualidade de serviços e melhoria prestados aos Munícipes.

Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

 

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 17 de novembro de 2022.

 

 

 

Renan Fudalli Martins

Vereador

Ezelino Alves Cordeiro

Vereador

Felipe Gonçalves da Silva

Vereador

 

 

 

 

José Gabriel Ferreira

Vereador

Lélis França Junior

Vereador

Willian Daniel Martins

Vereador

 

 

 

RECEBIMENTO DE PROJETO

 

PROJETO DE LEI Nº35/2022

AUTORIA: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA ESPECIAL

 

PROJETO DE LEI Nº36/2022

AUTORIA: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA ESPECIAL

 

PROJETO DE LEI Nº020/2022

AUTORIA: Poder Legislativo Municipal

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1889/2017” TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº021/2022

AUTORIA: Poder Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1889/2017” TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

 

 

Palavra Livre aos Vereadores

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

 

 

****************ORDEM DO DIA*************

 

 

 

VOTAÇÃO DE PROJETO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 15/2022

Poder Legislativo Municipal 27 de outubro de 2022

 

 

 

 

 

 

legais APROVA:

“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

 

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo – 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação de Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

 

Artigo – 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade econômica: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

  • – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
  • – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades

econômicas;

  • – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.

 

Artigo – 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Artigo – 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Sete Barras, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

  • – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
  • – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

 

  1. As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
  2. As restrições advindas de obrigações de direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
  3. As normas referentes ao direito de vizinhança; e
  4. A legislação trabalhista;
  • – Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
  • – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
  • – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa, disposição legal em contrário;
  • – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
  • – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
  • – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
  • – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
  • – Não estar sujeita à sansão por agente público quando ausente parâmetro e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
  • 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal;
  • 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo a administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade de eventual restrição.
  • 3º Para fins do disposto do inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
  • 4º O disposto no inciso VII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3 e no art. 4 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
  • 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quanto:
  • – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
  • – versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justiçável risco;
  • – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV – houver objeção expressa
  • 6º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitando no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais.
  • 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Artigo – 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

 

Parágrafo único – Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

 

Artigo – 6º É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

  • – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
  • – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no

mercado;

  • – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos

demais segmentos;

  • – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
  • – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
  • – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
  • – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
  • – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,

ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo – 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo – 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SETE BARRAS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

Justificativa:

 

A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contido nesta proposição tem como objetivo enfatizar a valoração da livre iniciativa do trabalho e sustento próprio e de sua família, desburocratizar o ambiente de negócios, principalmente no âmbito das relações microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas que exercem atividade econômica, tornando mais fácil a abertura de novos empreendimentos e visando a geração de novos empregos e renda no Município de Sete Barras.

A legislação municipal, ao reconhecer os princípios da liberdade individual, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado, rompe com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla, explicita e exaustivamente regulamentada pelo Estado.

A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empresarial ao estabelecer os mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado.

SETE BARRAS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

——————————————-

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva            José Gabriel Ferreira                   Willian Daniel Martins

Presidente                                Relator                                        Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 16/2022

Poder Legislativo Municipal 09/11/2022

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE:

Artigo 1 ° – Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Sete Barras.

Parágrafo Único: Considera-se   Portador   de   Fibromialgia   pessoa   diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

Artigo 2º – A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças 9 CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM médico e documentos pessoais.

Artigo 3º – O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

Artigo. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após sua publicação.

 

Sete Barras, 09 de Novembro de 2022.

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Legislação Brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei n.3.610, de 18 de dezembro de 2019, visando assegurar a disponibilização de carteirinha para o cidadão(a) Setebarrense portador (a) da patologia denominada “fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença. O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticados– dados indicam atingir cerca de 1 a 10% da população e, aproximadamente 4,8 milhões de pessoas só no Brasil – ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não só dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos tendões e em outros tecidos moles.

Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.

Pelo exposto, considerando a relevância do projeto ora proposto, conto com o apoio e voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação da presente demanda.

 

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 17/2022

Poder Legislativo Municipal

 

Autoriza    o Poder Executivo Municipal a destinar espaço para a prática de manobras com motocicletas, o “wheeling”, cria a “Rua do Grau”, e dá outras providências.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a destinar, um espaço para a prática de manobras com motocicletas, o “WHEELING”.

 

Art. 2º º Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço a que se refere o artigo anterior, deverão comprovar o uso de equipamentos de segurança necessários à prática, além do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) comprovadamente em dia.

  • Sem prejuízo de disposições anteriores, a “Rua do Grau” se instalará na “Rua Antônio Jorge da Silva”, no trecho situado entre a Rua José Valdomiro Ferreira e Ascendina Augusta Duarte.
  • O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará ostensivamente a expressão “Rua do Wheeling moto” e o horário de funcionamento do programa, que será das 8h00min às 18h00min.
  • Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas sobre o tema, como o Código

de Trânsito Brasileiro, O Plano Diretor e o Código de Posturas Municipal, no momento da destinação da via para a atividade, respeitando as legislações Ambientais.

 

Art. 3º Ficam os usuários responsável pelo fechamento da Via, cabendo aos mesmos o

fornecimento dos cavaletes.

 

Art. 4º O programa “Rua do Grau” será efetivado através do fechamento, aos domingos e feriados, de vias públicas em pontos específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, entretenimento e comércio.

 

Art. 5º As práticas esportivas desenvolvidas nesses espaços ficarão a critério da secretaria

 

competente.

 

publicação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no dia a contar de sua

 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

VEREADOR

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta tem por objetivo criar mais opções de atividades esportivas em nossa Cidade, com mais espaços de lazer. A presente proposição deixa o Poder Executivo com a liberdade de executar as ações da forma que julgar mais procedente, dentro de seu planejamento próprio, lhe dando a faculdade de regulamentar a presente Lei via ato normativo próprio. Trata também da regulamentação do “WHEELING”, manobras executadas com motocicletas pelos praticantes que comprovadamente estejam utilizando os equipamentos de segurança próprios para a prática, além da exigência de estarem quites com o IPVA da motocicleta que será usada para tal fim.

Diante do exposto, rogamos a compreensão dos Nobres Vereadores para que seja votado e aprovado este projeto. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de estima e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 18/2022

Poder Legislativo Municipal 18 de novembro de 2022

 

 

“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA “LINGUAGEM NEUTRA” OU “NÃO BINÁRIA” NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais APROVA:

Artigo – 1º Fica proibida a utilização da chamada “LINGUAGEM NEUTRA” ou “NÃO BINÁRIA” na Educação Básica pública no âmbito do Município de Sete Barras.

  • Para efeito desta lei entende-se por “LINGUAGEM NEUTRA” ou “NÃO BINÁRIA” aquela que descaracteriza o uso da norma culta da língua portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, através da alteração morfológica das palavras na comunicação oral e escrita, tendo por finalidade a não identificação ou a não definição de gênero masculino ou feminino.
  • A proibição do caput aplica-se nas instituições de ensino público do Município de Sete Barras.

Artigo – 2º É garantido aos estudantes do Município de Sete Barras, nos termos desta Lei, o direito ao aprendizado da língua portuguesa culta com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo – 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENARIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAES, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Sete Barras ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para “(…) seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”, de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão Sete Barrense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população, como um todo. Não raras são às vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno, e, além disso, a chamada “linguagem neutra” atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas. Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno.

Sendo assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de tão importante matéria.

PLENARIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAES, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

PROJETO DE LEI N.º 019/2022

Poder legislativo municipal

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

 

 

 

legais, A           PROVA:

Dispõe Sobre Denominação Própria e Logradouros Públicos Municipais (Palco Municipal Maestro João Guedes da Costa) e Das Outras Providencias”.

A Câmara Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

 

Artigo 1.º – É reconhecido o Palco Municipal existente na Praça da Matriz, passa a ter a

 

denominação “Palco Municipal Maestro João Guedes da Costa”. Em justa homenagem ao Cidadão Ilustre.

 

Artigo 2.º – Fica revogada a Lei Municipal n.º 1557/2010 de 05 de março de 2010, em sua totalidade, volvendo o trecho compreendido entre as Ruas Capitão Alberto Mendes Junior e Benedito Eurico da Costa a fazer parte da Rua José Carlos de Toledo.

 

Artigo 3.º – As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias, suplementada se necessário.

 

Artigo 6.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 de novembro de 2022.

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto visa homenagear o Senhor JOÃO GUEDES DA COSTA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade setebarrense. O Senhor João Guedes, filho de Benedito Eurico da Costa e Antonia Dias da Costa, nasceu em Sete Barras em 26/07/1928, Cursou até o quarto ano do primário, pois teve que ajudar o pai na roça para criar os irmãos mais novos. Em outubro de 1955, aos vinte e sete anos, casou-se com Maria das Dores Costa com quem teve nove filhos, fixando residência no sítio Santa Elisa. Ainda aos dezessete anos começou a fazer parte da Corporação Musical, levado pelo seu pai Benedito. Ao longo dos anos sempre participou dos trabalhos e festejos religiosos da Paróquia São João Batista. Em 10 de agosto de 1980, após votação, foi eleito Presidente da Associação Anti-Alcoólica – Núcleo de Sete Barras, entidade essa que presidiu e contribuiu por vários anos. No ano de 2000, iniciou um trabalho, até então pioneiro, fazendo arrecadação de alimentos para compor cestas básicas que foram distribuídas às famílias carentes no natal daquele ano. Sempre que solicitado, se apresentava à APAE de Sete Barras para prestar algum serviço voluntário. Nos últimos tempos dedicava o seu tempo e a sua saúde para ensinar música às crianças interessadas. Consigo carregava um lema:

 

“Não tenho vaidade, não sou ganancioso, gosto de ajudar o próximo porquê assim estou servindo a Deus……só tenho que agradecer a todos e tudo que tenho e que sou…Deus, família, amigos e companheiros.”

 

Dessa forma, a Câmara Municipal de Sete Barras presta esta singela homenagem ao Senhor João Guedes da Costa.

 

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno

 

 

ENCERRAMENTO

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1574

Nesta terça-feira, 29 de Novembro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1574 com transmissão online através do Facebook.

 

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1574.

Leitura da Bíblia em Salmos: Capítulo 80 pelo Vereador Lucas Ranielle de França Amaral.

 

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1573 de 22 de Novembro de 2022.

 

CORRESPONDÊNCIA:

 

Sete Barras, 22 de novembro de 2022.

OFÍCIO Nº 146/202-SP – Prezado Presidente, ao cumprimentá-lo, venho pelo presente em atenção ao Requerimento de nº 019/2022, encaminhar a essa Casa de Leis as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento, Obras e Projetos, referente à Rua Capitão Alberto de Mendes Junior. Colocando-nos a disposição, formulamos ao ensejo nossos protestos de estima e consideração, atenciosamente, Dean Alves Martins – Prefeito Municipal.

A sua Excelência o Senhor Renan Fudalli Martins, DD. Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras. Em atenção ao disposto no Requerimento de n°020/2022, informamos que o município possui projeto para o recapeamento da Rua Capitão Alberto Mendes Junior, cujo processo licitatório encontra-se em andamento em atendimento ao contrato de repasse de nº 082664247, proposta de nº 0338/2022 do convênio de n° 928570/2022, firmado entre essa municipalidade e o Governo Federal através de emenda parlamentar apresenta pelo deputado federal Samuel Moreira.

Atenciosamente, Sérgio Ricardo Muniz – Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

Sete barras, 22 de novembro de 2022.

PARECER CONCLUSIVO DO PROCESSO 096/2022:

Parecer do Relator sobre denúncia formalizada pelo Presidente da Câmara, Renan Fudalli Martins, para apurar suposta quebra de Decoro Parlamentar do Vereador Emerson Ramos de Morais, por ofensa de cunho homofóbico e difamatório.

RELATÓRIO: Foi apresentada a esta Comissão Permanente de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar, no dia 10 de outubro de 2022, às 18h30min, no Prédio da Câmara Municipal de Sete Barras, nos autos do Processo de n.º 096/2022, uma representação de autoria do Vereador Renan Fudalli Martins na qual constou uma denúncia em face do Vereador Emerson Ramos de Morais, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar. Os atos praticados pelo Nobre Vereador denunciado, conforme representação protocolada, foram os seguintes:

1°) Na sessão da Câmara realizada no dia 15/02/2022, em transmissão ao vivo pelo Facebook, o ora representado, ao interromper a fala do Vereador Renan Fudalli Martins, proferiu as seguintes palavras: “Deixa de ser viado, rapaz…” (aos 1:17:33);

2°) E posteriormente ao término da sessão, o ora representado proferiu as seguintes palavras se referindo ao Vereador Renan Fudalli Martins e ao então Prefeito Dean Alves Martins: “Eu não sou bandido. Bandido é você e o seu pai!”.

Os pedidos solicitados na representação foram os seguintes:

– Seja o presente remetida para apreciação desta Comissão de Ética Câmara Municipal;

– A instauração de Processo Disciplinar, para apurar a prática de conduta atentatória contra o decoro parlamentar do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS, nos termos do artigo 10 do Código de Ética desta Casa;

– A determinação do afastamento do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS de suas funções enquanto tramitar a presente representação;

– A notificação do Representado nesta Casa Legislativa, para que responda se lhe aprouver a presente Representação no prazo regimental;

– Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial que se junte a presente cópia da gravação do dia da sessão, bem como da respectiva ata do dia 15 de fevereiro de 2022, nos exatos momentos em que o Representado ofendeu e difamou o Presidente desta Casa. Fica também disponível, se assim a Comissão de Ética Parlamentar optar a convocação de testemunhas que presenciaram os fatos.

Posteriormente no dia 25 de outubro de 2022, o denunciado protocolou a sua defesa solicitando a improcedência da aludida Representação com base nos seguintes argumentos:

– Ausência dos princípios de ampla defesa e o devido processo legal, por irregularidade na publicidade da reunião extraordinária;

– Suspeição das testemunhas arroladas, pelo fato das mesmas fazerem parte do mesmo grupo político do denunciante;

– Perseguição política.

CONCLUSÃO: Pelo exposto, considerando que é dever desta Comissão emitir um parecer conclusivo sobre a Representação protocolada no Processo de n° 096/2022, concluo pelo ARQUIVAMENTO desta representação, após a análise do mérito conforme o disposto no art. 6°, §3° do Código de Ética da Câmara Municipal de Sete Barras, tendo em vista que mesmo restando comprovado, por meio de transmissão ao vivo, as palavras de cunho homofóbico proferidas pelo Vereador acusado:

1°) Quando o ora representado, ao interromper a fala do Vereador Renan Fudalli Martins, proferiu as seguintes palavras: “Deixa de ser viado, rapaz…” (aos 1:17:33); bem como a difamação feita após o término da Sessão;

2°) Ao término da Sessão, o ora representado proferiu as seguintes palavras se referindo ao Vereador Renan Fudalli Martins e ao então Prefeito Dean Alves Martins: “Eu não sou bandido. Bandido é você e o seu pai!” – conforme prova testemunhal, o Vereador acusado goza de seu direito constitucional de imunidade material parlamentar garantido em âmbito municipal.

Para que o Parlamentar possa bem exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a Constituição Federal lhe outorga imunidades de natureza material ou substantiva. No que tange a imunidade material, os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato.

Em razão da imunidade material não poderá ser proposta contra o Parlamentar ação penal ou civil de reparação de danos, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidos no desempenho das funções parlamentares. Mesmo as manifestações feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em razão dele, estão protegidas pela imunidade.

Este é o relatório. Sete Barras, 22 de novembro de 2022.

Relator EZELINO ALVES CORDEIRO.

RECEBIMENTO DE MOÇÃO:

MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 12/2022: Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os Profissionais que autuam na Secretária Municipal da Saúde, está homenagem em razão da notável trabalho de destaque realizado em “Saúde na Atenção Primária (APS)” em Sete Barras avança e chega ao 18º no Estado de São Paulo e 379º no Brasil. Considerando que o trabalho de agentes específicos da linha de frente, mas também daqueles que agem na prevenção, tais como visitas domiciliares, visita a casos suspeitos, agentes de saúde, equipes da saúde da família, atendimentos nos postos de saúde e no Pronto Socorro Municipal. De qual modo, servidores que estão nas ruas evitando aglomerações e instruindo a população.

O levantamento teve como base o trabalho desenvolvido para o fortalecimento da Atenção Primária (APS) e a valorização dos esforços dos profissionais de saúde para priorizar a Atenção Básica como porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios de avaliação são as consultas de pré-natal; atendimento odontológico na gestação; realização de exames para detecção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) nas gestantes; cobertura de exame citopatológico; vacinação contra poliomielite inativada e de pentavalente; acompanhamento de pessoas hipertensas; e solicitação de hemoglobina glicada para pessoas com diabetes; Considerando que o Secretário Nacional da Atenção Primária, Raphael Câmara, confirmou atualização recente do ranking Previne Brasil. No primeiro quadrimestre deste ano, Sete Barras tinha ficado na 89ª posição em São Paulo e agora conseguiu melhorar sua colocação, passando para 18º lugar entre todos os municípios do Estado de São Paulo; Considerando que para programar melhorias na Atenção Primária, a Secretaria Municipal de Saúde precisou ajustar mecanismo de gestão. E começou conferindo maior autonomia aos setores da pasta na gestão local, aliando isso ao aumento da resolubilidade, maior coordenação e longevidade do cuidado. Buscou-se, também, ênfase na prevenção e diagnóstico precoce, com incentivo ao processo de trabalho integrado e multiprofissional; Considerando de acordo com o Secretário de Saúde Lineu Pinto, houve intensificação da busca ativa, por exemplo, no atendimento domiciliar, além de integração entre os profissionais de cada unidade básica de saúde e descentralização das ações para ampliação do acesso à assistência; Considerando ainda no primeiro quadrimestre de 2022, a cidade marcou 79,10% já no segundo quadrimestre atingiu os 95,40% no índice geral do Previne Brasil (ISF). Atualmente a cidade se encontra na 379º posição no Brasil entre os 5.570 municípios do País, anteriormente a posição era 1051º; Considerando finalmente que em nosso, os serviços prestados pelas equipes da saúde municipal foi e ainda é extremamente importante e grandioso, tanto no atendimento, como na prevenção cuidados com pessoas que apresentaram ou apresentam eventuais indícios de contágio e, também no excelente trabalho que vem sendo realizado na vacinação na população; A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais e equipes de apoio pelo brilhante trabalho, demonstrando assim a constante qualidade de serviços e melhoria prestados aos Munícipes. Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 17 de novembro de 2022.

Autoria dos Vereadors Renan Fudalli Martins, Ezelino Alves Cordeiro, Felipe Gonçalves da Silva, José Gabriel Ferreira, Lélis França Junior e Willian Daniel Martins.

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI DE Nº18/2022 – Autoria do Poder Legislativo Municipal.  ASSUNTO: “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA “LINGUAGEM NEUTRA” OU “NÃO BINÁRIA” NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS”. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

PROJETO DE LEI DE Nº19/2022 – Autoria do Poder Legislativo Municipal. ASSUNTO: “Dispõe sobre denominação própria e Logradouros Públicos Municipais (Palco Municipal Maestro João Guedes da Costa) e das outras orovidencias”. TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA.

ENTREGA DE MOÇÃO:

MOÇÃO DE Nº 09/2022: Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os envolvidos no Projeto “O Despertar dos Filhotes”, sendo Secretária, Diretora, Coordenadora Pedagógica e Professores. Considerando que Projeto intitulado “O Despertar dos Filhotes”, desenvolvido entre os anos de 2021 e 2022, pós-pandemia, foi iniciado no retorno gradual dos alunos (2021 – segundo semestre), cuja fundamentação metodológica partiu da readequação por hipóteses de leitura e escrita e sondagem matemática. Entre os objetivos do Projeto, o objetivo geral foi de garantir contextos de aprendizagens direcionados às consequências geradas pela pandemia e ensino remoto, ajustando as práticas de ensino e os materiais de apoio ao aluno, enfrentar essas defasagens oriundas da situação de pandemia e as necessidades dos alunos de 1° ao 5° Anos da Educação Básica. Considerando ainda que na manhã do dia 30 de junho de 2022, a equipe da EMEF Marechal Cordeiro de Farias e a equipe da Secretaria da Educação estiveram na Diretoria de Ensino de Registro para apresentação do Projeto “O Despertar dos Filhotes”. Visto que, o mesmo está em consonância com a proposta do Projeto “Aprender Juntos” desenvolvidos pela parceria dos programas educacionais da Secretaria do Estado da Educação de São Paulo. Consideramos um projeto piloto em nossa região e um modelo de ação a ser enfatizado. Todos os envolvidos no desenvolvimento do Projeto estiveram na apresentação. Parabéns a todos os envolvidos! Sete Barras é Educação de Qualidade! Desta forma, tomo a liberdade em citar os brilhantes Profissionais da Educação a que este ato se destina , sendo eles: Tânia Maria Fudalli Florêncio – Secretária Municipal de Educação; Sérgio Rafael da Silva – Diretor em 2021; Alciléia Aparecida Barbosa – Diretora em 2022; Tatiane Ribeiro do Amaral – Coordenadora Pedagógica em 2022; Alcilene Maria Barbosa da Silva; Débora Alves Paula de Morais; Jéssica Kabata; Maria Aparecida de Freitas Dias; Matilde Proença Ribeiro; Michele Cristina Alves Bento; Nilseia da Silva Braga; Renata Rici Biaggioni Fudalli; Regiane Aparecida de Morais Barbosa; Sonia Maria de Sousa França; Silvia Gomes de Souza; Simone da Conceição Paula.

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local parabeniza a todos os profissionais da Educação através das Leis Vigentes e pelos brilhantes serviços prestados, demonstrando assim a constante qualidade de serviços.

Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os Profissionais Homenageados. Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 10 de Outubro de 2022.

Autoria dos Vereadores Renan Fudalli Martins, José Gabriel Ferreira e Felipe Gonçalves da Silva.

MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 13/2022 – Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a toda a Equipe dos Conselheiros Tutelares que autuam no Município de Sete Barras, esta homenagem em reconhecimento dos serviços prestados na Defesa os Direitos das Crianças e Adolescentes. Considerando que no dia 18 de novembro comemora-se o dia do Conselheiro Tutelar, sendo que é um cargo eletivo sendo nomeado através do voto direto pelo Cidadão Setebarrense, para que mesmo o represente em Defesa os Direitos das Crianças e Adolescentes, bem como são 10 (deis) conselheiros eleitos por voto popular, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) reservas; Considerando finalmente O Conselho Tutelar foi criado no dia 13 de julho de 1990, como resultado da Lei 8.069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a garantir o cumprimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes previsto no estatuto. A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os Conselheiros Tutelares pelo brilhante trabalho, demonstrando nos serviços prestados a responsabilidade e determinação por uma infância e juventude pautadas em principio de cidadania e solidariedade. Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 21 de novembro de 2022. Autoria dos Vereadores Renan Fudalli Martins, Ezelino Alves Cordeiro, Felipe Gonçalves da Silva, José Gabriel Ferreira, Lélis França Junior e Willian Daniel Martins.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

 

ENCERRAMENTO

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CONCURSO PARA CARGOS DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO

A Câmara Municipal de Sete Barras divulga edital do Concurso Público para as vagas de Contador e Controlador Interno, as inscrições serão realizadas via Internet, no endereço eletrônico www.aplicativagestao.com.br, iniciando-se no dia 7 de novembro de 2022 e encerrando-se no dia 2 de dezembro de 2022.

O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição através de boleto bancário, pagável em toda a rede bancária, com vencimento para o dia 5 de dezembro de 2022.

As provas objetivas serão realizadas na cidade de Sete Barras/SP, na data prevista de 8 de janeiro de 2023, em locais e horários a serem comunicados oportunamente através de Edital de Convocação para as Provas Escritas a ser publicado no Diário Oficial Eletrônicos do Município de Sete Barras e divulgadas através da Internet nos endereços eletrônicos www.aplicativagestao.com.br e www.camarasetebarras.sp.gov.br, observado o horário oficial de Brasília/DF.

EDITAL CONCURSO PUBLICO CAMARA SETE BARRAS

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1573

Nesta terça-feira, 22 de Novembro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1573 com transmissão online através do Facebook.

 

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1572.

 

Leitura da Bíblia em Salmos: Capítulo 79 pelo Vereador Lélis França Junior.

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1572 de 16 de Novembro de 2022.

 

CORRESPONDÊNCIA:

 

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU – CONVITE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, VEREADOR PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA.

Convida para a Sessão Solene do 84º Aniversário de Emancipação Política Administrativa do Município de Miracatu, que será realizada no dia 29 de Novembro de 2022, às 19h00min, na Câmara Municipal situada a Avenida Washington Luis, nº 200, no Bairro Estação.

Na oportunidade receberão Títulos de Cidadãos os homenageados.

Miracatu, Novembro de 2022.

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO DE Nº 158/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a manutenção na luminária no Bairro Rio Preto próximo a casa do Joel Bonfim.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de moradores que frequentam diariamente o local. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO DE Nº 159/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a manutenção da estrada do Bairro Dois Irmãozinhos.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de moradores que frequentam diariamente o local. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO DE Nº 160/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a manutenção da pintura no banheiro da Praça Municipal.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de moradores que frequentam o local, bem como turistas. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO DENº 161/2022: Considerando que recentemente foi realizada a pintura de faixa de pedestres em alguns pontos da cidade; Considerando que muitos munícipes estão reclamando e reivindicando no sentido que “as faixas estão apagando e necessitam serem pintadas novamente”; Considerando o risco oferecido aos pedestres, especialmente idosos e crianças, sendo esta providência a busca de garantir a segurança de todos que transitam pelas vias públicas do Município; Considerando que se valorize a qualidade de serviço prestado e ofertado aos contribuintes/munícipes; Ressaltamos a necessidade de fiscalização na tinta utilizada, pois as mesmas devem seguir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e garantir visibilidade, além de alta durabilidade e secagem rápida. Elas também devem ter resistência à abrasão, o que proporciona uma extensão da vida útil excelente, pois é impermeável à água e a óleos como diesel, lubrificante e gasolina; Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja realizada a pintura das faixas de pedestres em toda extensão urbana.

Justificativa: A presente Indicação visa atender a reivindicação da população que clama pela redução do risco oferecido aos pedestres, especialmente idosos e crianças, sendo esta providência a busca de garantir da segurança de todos que transitam pelas vias públicas do Município. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

INDICAÇÃO DE Nº 162/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja efetivada a colocação de lixeira container com tampa na Rua Ênio Lorena de Souza, no Centro, em local de fácil acesso ao caminhão de coleta.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

REQUERIMENTOS:

REQUERIMENTO DE Nº 023/2022: Considerando que foi lido nas correspondências da Sessão Ordinária de 16 de novembro o ofício de nº 141/2022-SP, assinado pelo Srº. Dean Alves Martins, prefeito desta cidade, encaminhando a resposta do Srº. Sérgio Ricardo Muniz, Secretário de Planejamento Municipal, onde de forma breve e incompleta “respondeu” ao requerimento de nº 019/2022, sendo a seguinte resposta:

Em atenção ao disposto no requerimento de nº 019/2022, informamos que o município contratou empresa especializada para realizar os serviços para cadastramento dos imóveis do município com metodologia própria e que até o momento, não foi levantada a quantidade total dos imóveis e suas tipologias, para que seja possível recalcular o valor da taxa da coleta do lixo.

Considerando a necessidade de obter mais informações para repassar a população interessada, requeiro à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo encaminhe a esta Casa de Leis, informações referente à Empresa especializada contratada para o serviço de cadastramento dos imóveis para a justa cobrança da taxa para recolhimento de resíduos sólidos, conforme segue: Qual empresa fará o serviço? Solicito a cópia integral do trâmite da referida contratação de empresa especializada para o referido levantamento cadastral. Tendo em vista critérios utilizados para o termo de referência da contratação, quais pontos relevantes foram priorizados para o devido levantamento de dados. Quanto tempo ainda deverá levar para completar tal levantamento, visto que estamos em meados de novembro e os carnês de pagamento logo estarão sendo impressos por gráfica especializada para o ano de 2023.

Justificativa: O presente requerimento visa obter informações sobre o cadastramento. Ressalto que a população entende a importância do pagamento porém, que seja dividido igualmente entre todos os imóveis. E o cadastramento é essencial para que esses dados sejam atualizados, visto que é de extrema importância para que haja a divisão justa de valores, para não causar descontentamento maior à população. Autoria do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS.

RECEBIMENTO DE MOÇÃO:

MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 11/2022: Apresentamos à Mesa ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. Reverendo JOÃO BATISTA DE SOUZA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através de seu trabalho junto a Assembléia de Deus, Ministério de Registro efetuado junto às comunidades da cidade de Sete Barras e Região. Reverendo João Batista de Souza, nascido em 23/06/1967 na cidade Registro, casado e pai de três filhos e cinco netos, iniciou sua vida na área religiosa com 17 anos. Presidente e fundador das Igrejas Assembléias de Deus Ministério de Registro, tendo Igrejas em Sete Barras, Miracatu, Guarujá, Registro, Juquiá, Sorocaba, Cananéia e base Missionária no Nordeste e no Continente Africano. Coordenador Geral e fundador da Escola Teológica Bereana, que tem como princípio promover o desenvolvimento daqueles que tem o desejo de aprofundar o seu conhecimento na Sagrada Escritura e social através da Educação Cristã. Em sua trajetória exerce seu trabalho em todas as denominações levando a palavra do Senhor. A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza ao Reverendo João Batista de Souza pelo trabalho realizado junto das Comunidades Evangélicas da Região, principalmente em nosso Município.

Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações ao Cidadão homenageado. Plenário Vereador Joaquim Idílio de morais, 17 de novembro de 2022.

Autoria dos Vereadores JOSÉ GABRIEL FERREIRA, RENAN FUDALLI MARTINS e LÉLIS FRANÇA JUNIOR.

MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 13/2022: Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a Equipe dos Conselheiros Tutelares que autuam no Município de Sete Barras, esta homenagem em reconhecimento aos serviços prestados na Defesa os Direitos das Crianças e Adolescentes. Considerando que no dia 18 de novembro comemorou-se o Dia do Conselheiro Tutelar, sendo que é um cargo eletivo sendo nomeado através do voto direto do Cidadão Setebarrense, para que mesmo o represente em Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, bem como são 10 (dez) Conselheiros eleitos por voto popular, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) reservas; Considerando finalmente, o Conselho Tutelar foi criado no dia 13 de julho de 1990, como resultado da Lei nº 8.069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA, os Conselhos Tutelares são Órgãos Municipais destinados a garantir o cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente previsto no Estatuto. A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza os Conselheiros Tutelares pelo brilhante trabalho, demonstrando nos serviços prestados a responsabilidade e determinação por uma infância e juventude pautadas em princípio de cidadania e solidariedade.

Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 21 de novembro de 2022.Autoria dos Vereadores Renan Fudalli Martins, Ezelino Alves Cordeiro, Felipe Gonçalves da Silva, José Gabriel Pereira, Lélis França Junior  e Willian Daniel Martins.

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº17/2022: Autoria do Poder Legislativo Municipal. ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo Municipal destinar espaço à prática de manobra com motocicletas, o “wheeling”, cria a “Rua do Grau”, e dá outras providências. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

Palavra Livre aos Vereadores – 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA – VOTAÇÃO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº. 030/2022 de 11 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária. 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 15.4510007.1003 – Obras de Infraestrutura  6 4.4.90.51 – Obras e Instalações 02 376 250.000,00 no Total de 250.000,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e a Secretaria de Desenvolvimento Regional para a construção de calçadas acessíveis nas Ruas José Carlos de Toledo, Júlio Prestes, Menino Jesus e São Jorge. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

 

PROJETO DE LEI Nº. 031/2022 de 11 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 02 384 250.000,00 no Total de 250.000,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e a Secretaria de Desenvolvimento Regional para a execução de obras de pavimentação asfáltica nas Ruas Juquiá e Haruo Arimura.  Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

 

PROJETO DE LEI Nº. 032/2022 de 11 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 02 384 200.000,00 no Total de R$ 200.000,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e a Secretaria de Desenvolvimento Regional para a execução de obras de pavimentação asfáltica na Rua Coração de Maria – Trecho 1. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

 

PROJETO DE LEI Nº. 033/2022 de 11 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 02 384 250.000,00 no Total de R$ 250.000,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com a secretaria de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e a Secretaria de Desenvolvimento Regional para a execução de obras de pavimentação asfáltica na Rua Coração de Maria – Trecho 2. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

 

PROJETO DE LEI Nº. 034/2022 de 11 de novembro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 02 384 200.000,00 12 no Total de R$ 200.000,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 11 de novembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso Projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e a Secretaria de Desenvolvimento Regional para a execução de obras de recapeamento asfáltico na Rua Querino Nunes da Silva. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

 

ENCERRAMENTO

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1572

Nesta terça-feira, 16 de Novembro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1572 com transmissão online através do Facebook.

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1572.

Leitura da Bíblia em Salmos: Capítulo 78 pelo Vereador José Gabriel Ferreira.

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1571 de 08 de Novembro de 2022.

 

CORRESPONDÊNCIA:

Em resposta a Indicação de n.º129/2022, na qual requer que seja realizado um projeto incluindo um Programa Permanente para ser realizado o CENSO ANIMAL, visando o controle populacional de animais domésticos e o Censo Estatístico de animais com intuito de localizar, cadastrar e orientar os proprietários desses animais sobre cuidados e controle de zoonoses em seu território urbano e rural, com o objetivo de promover o levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar direcionamentos das políticas públicas voltadas aos animais.

O Censo Animal deverá obter informações como: números de animais de estimação, espécie macho ou fêmea, condição reprodutiva (esterilizado ou não), identificação do visitador, tipo de alimentação e período em que é fornecida, condições de abrigo. Através do Censo, podem-se garantir ações e campanhas de proteção animal mais eficiente, adequando orçamentos para vacinação, vermifugação, castração e medidas sanitárias que correspondem à realidade populacional de animais de nossa cidade.

Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º130/2022, na qual requer que seja realizado um projeto incluindo um Programa Permanente para ser realizado o Plantio de Árvores, juntamente com acompanhamento da Secretaria responsável, orientando qual a árvore ideal de acordo com as necessidades evitando contato com redes elétricas e fácil manutenção.

Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º131/2022, na qual requer junto ao Setor competente para que seja realizada a manutenção dos bloquetes da Rua HARUO HARIMURA e a devida drenagem das águas de chuva, que ficam empoçadas no local. Tendo em vista a prevenção para que não haja focos de mosquitos transmissores da Dengue e outras doenças.

Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º132/2022, na qual requer a realização de pintura viária de “PARE” e faixa de pedestre no trecho que corresponde ao indicado na foto, Rua Iguape saída para a Rodovia Nequinho Fogaça.

Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posteriormente atendimento.

RESPOSTA A REQUERIMENTO:

Sete Barras, 18 de Outubro de 2022. OFICIO N° 137/2022-SP. Prezado Presidente, ao cumprimentá-lo venho pelo presente em atenção ao Requerimento de n° 018/2022, encaminhar a essa Casa de Leis as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento, Obras e Projetos, referente às informações sobre instalação de rotatória de tachões no Jardim Magário. Colocando-nos a disposição, formulamos ao ensejo nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente: Dean Alves Martins – Prefeito Municipal.

Ao Excelentíssimo Senhor Renan Fudalli Martins, Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras. Ao Senhor Prefeito: Em atenção ao disposto no Requerimento de nº 018/2022 informamos que o município está em processo de municipalização do trânsito, para programar a melhor alternativa possível para cada ponto crítico. O cruzamento entre a Rua Espirito Santo (antiga Rua Um) deverá ser implantado dispositivo que envolve alteração na geometria da via e do sistema viário. No momento, o município não dispõe de orçamento para a implantação da obra, uma vez que estamos levando demais pontos críticos no município, bem como verificando e analisando as medidas a serem implantadas, todas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Contran, em especial a Resolução nº 600 de 24 de maio de 2016. Atenciosamente, Sete barras, 18 de Outubro de 2022. Atenciosamente Sérgio Ricardo Muniz, Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

RESPOSTA REQUERIMENTO:

Sete Barras, 09 de Novembro de 2022. OFÍCIO N° 141/2022-SP: Prezado Presidente, ao cumprimentá-lo venho pelo presente em atenção ao Requerimento de n° 019/2022, encaminhar a essa Casa de Leis as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento, Obras e Projetos, referente à taxa de resíduos sólidos. Colocando-nos a disposição, formulamos ao ensejo nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Dean Alves Martins – Prefeito Municipal.

Ao Excelentíssimo Senhor Renan Fudalli Martins, Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras ao Senhor Prefeito: Em atenção ao disposto no Requerimento de nº 019/2022, informamos que o município contratou empresa especializada para metodologia própria e que até o momento não foi levantada a quantidade total dos imóveis e suas tipologias, para que seja possível recalcular o valor da taxa da coleta do lixo. Atenciosamente, Sete barras, 10 de Novembro de 2022. Atenciosamente Sérgio Ricardo Muniz – Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO DE Nº 156/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a reforma da guarita, localizado no Bairro Lambari, próximo da casa do Marcelo Ferreira.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de moradores que frequentam diariamente o local. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO DE Nº 157/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicito ao mesmo que viabilize junto ao Órgão competente a instalação de ventiladores para os postinhos de saúde da zona rural “ESF”.

Justificativa: A presente indicação visa atender pedidos de moradores locais, que vão ao postinho e passam muito calor, médicos e funcionários também sofrem diariamente com a falta de ventiladores no referido local. Autoria do Vereador JOSÉ GABRIEL FERREIRA.

REQUERIMENTOS:

REQUERIMENTO DE Nº 021/2022: Considerando o estado da Rua Quirino Nunes da Silva em especial o trecho próximo da Estrada Municipal Bairro Laranjeirinha (conexo ao Escritório de Contabilidade Maria da Graça); Considerando que os tapa-buracos “asfálticos” não foram suficientes para sanar os problemas nesta localidade; Considerando a Indicação de nº 129/2021, que tratava de recapeamento do referido trecho; Requeiro à Mesa, Ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, que solicite a Secretaria competente a informação, conforme segue:

Há projeto para realização de recapeamento asfáltico na Rua Quirino Nunes da Silva em toda sua extensão?

Justificativa: O presente requerimento visa obter informações sobre o atendimento das reivindicações dos moradores locais e transeuntes. Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

REQUERIMENTO DE Nº 022/2022: Considerando as obras do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto do Bairro Rio Preto já realizada; Considerando a não ligação de água e esgoto, ainda neste bairro; Requeiro à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com a empresa SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) a prestar as seguintes informações: –

Por qual motivo ainda não houve a ligação destes serviços (água e esgoto) no bairro?

Qual a previsibilidade para a ligação destes serviços no referido bairro?

Justificativa: O presente requerimento visa dar informações aos cidadãos residentes do Bairro Rio Preto, que esperam e reivindicam pelo serviço de Abastecimento e Saneamento Básico. Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

ENTREGA DE MOÇÃO:

MOÇÃO DE Nº 09/2022: Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os envolvidos no Projeto “O Despertar dos Filhotes”, sendo Secretária, Diretora, Coordenadora Pedagógica e Professores. Considerando que Projeto intitulado “O Despertar dos Filhotes”, desenvolvido entre os anos de 2021 e 2022, pós-pandemia, foi iniciado no retorno gradual dos alunos (2021 no Segundo Semestre), cuja fundamentação metodológica partiu da readequação por hipóteses de leitura e escrita e sondagem matemática. Entre os objetivos do Projeto, o objetivo geral foi de garantir contextos de aprendizagens direcionados às consequências geradas pela pandemia e ensino remoto, ajustando as práticas de ensino e os materiais de apoio ao aluno e enfrentar essas defasagens oriundas da situação de pandemia e necessidades dos alunos de 1° ao 5° Anos da Educação Básica. Considerando ainda que na manhã do dia 30 de junho de 2022, a equipe da EMEF Marechal Cordeiro de Farias e a equipe da Secretaria da Educação estiveram na Diretoria de Ensino de Registro para apresentação do Projeto “O Despertar dos Filhotes”. Visto que, o mesmo está em consonância com a proposta do Projeto “Aprender Juntos” desenvolvidos pela parceria dos programas educacionais da Secretaria do Estado da Educação de São Paulo. Consideramos um projeto piloto em nossa região e um modelo de ação a ser enfatizado. Todos os envolvidos no desenvolvimento do Projeto estiveram na apresentação. Parabéns a todos os envolvidos! Sete Barras é Educação de Qualidade! Desta forma, tomo a liberdade em citar os brilhantes Profissionais da Educação a que este ato se destina , sendo eles: Tânia Maria Fudalli Florêncio (Secretária Municipal de Educação); Sérgio Rafael da Silva (Diretor em 2021); Alcileia Aparecida Barbosa (Diretora em 2022); Tatiane Ribeiro do Amaral (Coordenadora Pedagógica em 2022); Alcilene Maria Barbosa da Silva; Débora Alves Paula de Morais; Jéssica Kabata; Maria Aparecida de Freitas Dias; Matilde Proença Ribeiro; Michele Cristina Alves Bento; Nilseia da Silva Braga; Renata Rici Biaggioni Fudalli; Regiane Aparecida de Morais Barbosa; Sonia Maria de Sousa França; Silvia Gomes de Souza; Simone da Conceição Paula.

A população Setebarrense representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais da Educação através das Leis Vigentes e pelos brilhantes serviços prestados, demonstrando assim a constante qualidade de serviços.

Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os Profissionais Homenageados.

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 10 de Outubro de 2022. Vereadores Renan Fudalli Martins, José Gabriel Ferreira e Felipe Gonçalves da Silva.

MOÇÃO DE APLAUSOS:

MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 10/2022: Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª. PROFª. APOSENTADA EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através da Educação.

A Professora Edna Aguiar, sempre se constituiu como uma mulher forte, determinada, audaciosa, competente, benévola e muito dedicada ao seu trabalho profissional; Em sua trajetória Acadêmica e Profissional fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, sempre trabalhando em Sete Barras, ela exerceu seu cargo de Professora em Escolas rurais em vários bairros da cidade, em 2002 com a municipalização firmou compromisso com a Escola Profª. Elvira de Melo Souza, onde neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria. No decorrer do tempo de efetivo exercício Profissional, a Professora Edna Aguiar plantou esperança no coração de crianças e jovens, semeou saber em suas mentes, e, instigou o gosto pela verdade, pela honra, o respeito e o amor ao próximo, além de ensinar a sua disciplina, orientou assim como os pais ensinam os caminhos da vida aos seus filhos. Por esta razão esta mulher nobre, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos. A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª  EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio. Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Vereadores AGUINALDO JORGE DA SILVA, EMERSON RAMOS DE MORAIS e LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº16 /2022 – AUTORIA do Poder Legislativo Municipal. ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

 

ENCERRAMENTO.

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1571

Nesta terça-feira, 08 de Novembro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1571 com transmissão online através do Facebook.

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1571.

Leitura da Bíblia em Salmos, Capítulo 77 pelo Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

 

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1570 de 1º de Novembro de 2022.

 

INDICAÇÕES:

 

INDICAÇÃO Nº 153/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Antônio Ferreira, altura do nº 290, no Bairro Jardim Magário. Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 154/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Coração de Maria, altura do nº 579, no Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 155/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Xiririca, no local onde os coletores empilham o lixo recolhido das casas.

Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

REQUERIMENTOS:

REQUERIMENTO Nº 020/2022: Considerando que a Rua Capitão Alberto Mendes Junior está em péssimas condições para o tráfego; Considerando que já foi oficiado o Srº. Dean Alves Martins através de diversas indicações; Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo encaminhe a esta Casa de Leis, informações referente à Rua Capitão Alberto Mendes Junior, conforme segue:

Há projeto para a recuperação desta Rua?

Caso positivo, encaminhar cópia na integra do projeto. Caso negativo, quais as razões para não realizarem o projeto e a obra?

Tendo em vista a extrema urgência do mesmo.

Justificativa: O presente requerimento visa esclarecer aos munícipes o que o Poder Público está fazendo e se os tramites estão em andamento para resolverem o problema.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 26 DE OUTUBRO DE 2022. Autoria dos Vereadores EMERSON RAMOS DE MORAIS  e AGUINALDO JORGE DA SILVA.

RECEBIMENTO DE MOÇÃO:

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 10/2022: Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª. PROFª. APOSENTADA EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras através da Educação.

A Profª Edna Aguiar, sempre se constituiu como uma mulher forte, determinada, audaciosa, competente, benévola e muito dedicada ao seu trabalho profissional, em sua trajetória Acadêmica e Profissional fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, sempre trabalhando em Sete Barras, ela exerceu seu cargo de Professora em Escolas Rurais em vários bairros da cidade, em 2002 com a municipalização firmou compromisso com a Escola Profª. Elvira de Melo Souza, onde neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria. No decorrer do tempo de efetivo exercício Profissional, a Professora Edna Aguiar plantou esperança no coração de crianças e jovens, semeou saber em suas mentes e instigou o gosto pela verdade, pela honra, o respeito e o amor ao próximo, além de ensinar a sua disciplina, orientou assim como os pais ensinam os caminhos da vida aos seus filhos.

Por esta razão esta mulher nobre, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.

A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio. Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoria dos Vereadores AGUINALDO JORGE DA SILVA, EMERSON RAMOS DE MORAIS e LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº 015/2022: Autoria do Poder Legislativo Municipal. ASSUNTO: “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

Palavra Livre aos Vereadores – 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA: VOTAÇÃO DE PROJETO.

PROJETO DE LEI Nº. 029/2022 de 14 de outubro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

4 ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 238.900,00 (duzentos e trinta e oito mil e novecentos reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 05 391 238.900,00 – Total 238.900,00.

ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com o Ministério de Desenvolvimento Regional.

ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 14 de outubro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores, tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e o Ministério de Desenvolvimento Regional para execução de obras de pavimentação no bairro Rio Preto. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M.

DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

PROJETO DE LEI Nº 14/2022: Poder Legislativo Municipal, 10 de outubro de 2022. “DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS-SP, PRIORIZANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais APROVA:

Art. 1º A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Sete Barras obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual. Parágrafo primeiro. Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como: I – Montarias; II – Prova de três tambores, Team Penning; III – Cavalgada; IV – Hipismo; V – Provas de rédea; VI – Cuatiano; VII – Rodeio em touros Parágrafo segundo.

Além das previsões acima, ficam autorizados; no Município de Sete Barras, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.

Art. 2º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose; no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Transito Animal (GTA).

  • 1º – Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações.
  • 2º – Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e á entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade: I – a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação; II – a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas; III – os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas; IV – a infraestrutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral; V – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia de boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; VI – a arena das competições e bretes devem ser cercadas com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; VII – a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento; VIII – a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas; IX – manejo e condução adequados dos animais, sob-responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais; X – iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e XI- nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal.

Art. 3º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer a ás normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

  • 1º – Será permitido apenas o uso de sadém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras se confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
  • 2º – As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.
  • 3º – a entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.

Art. 4º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento á Prefeitura, com antecedência mínima de 20 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências: I – requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal; II – indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; IV – comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.

Art. 5º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora de o evento cumprir as disposições da Lei Federal nº10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente: I – somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para eventual fiscalização; II – no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável.

Art. 6º – Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste município, podem ser realizados no perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local, dos requisitos relativos á exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.

Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena do valor da multa é de competência do Poder Executivo Municipal, através do sistema tributário e Unidade Fiscal do Município e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá fixar a aplicação das sanções previstas: I – advertência por escrito; II – suspensão temporária do rodeio; III – suspensão definitiva do rodeio.

Art. 08º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 09º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sete Barras, 10 de outubro de 2022. Vereador RENAN FUDALLI MARTINS.

Justificativa: O presente Projeto visa normalizar a realização de Rodeios no âmbito do Município de Sete Barras, priorizando o bem estar do animal, seguindo a Legislação Federal e Estadual.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

ENCERRAMENTO

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1569

Nesta terça-feira, 25 de Outubro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1569 com transmissão online através do Facebook.

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1569.

Leitura da Bíblia em Salmos, Capítulo 75 pelo Vereador Emerson Ramos de Morais.

 

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1568 de 18 de Outubro de 2022.

 

CORRESPONDÊNCIAS:

 

Em resposta a Indicação de n.º 125/2022, na qual requer que seja feita a instalação de uma lixeira container com tampa na Rua Joaquim Tertuliano de Morais, próximo à caixa da água. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 126/2022, na qual requer junto ao Setor competente uma efetiva fiscalização referente à limpeza pública nas ruas do município. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 127/2022, na qual requer junto ao Setor competente que seja realizado um projeto com o objetivo da implantação de sinalização viária para redução de velocidade próxima as Escolas do Município, bem como colocação de lombadas ou redutores de velocidade no entorno, principalmente em frente às mesmas. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posteriormente atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 128/2022, na qual requer junto ao Setor competente que seja feita a manutenção na Estrada que liga os Bairros Ipiranga e Nazaré. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 141/2022, na qual requer MANUTENÇÃO ASFÁLTICA URGENTE na Rua Capitão Alberto Mendes Junior – Centro, via com tráfego intenso de veículos diversos que dá acesso ao Pronto Socorro com grande circulação de pacientes, transeuntes e dá acesso as escolas no seu entorno. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 142/2022, na qual requer solicitando que o mesmo viabilize junto aos Órgãos competentes a seguinte reivindicação: MANUTENÇÃO ASFÁLTICA URGENTE na Rua Lupércio Gomes – Jardim Magário, via com tráfego intenso de veículos diversos, circulação de pacientes UBS, transeuntes, acesso a escola e creche no seu entorno. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 143/2022, na qual requer o patrolamento na Estrada do Bairro Formosa e Bairro Guapiruvu, sendo os dois da zona rural do Município. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 145/2022, na qual requer a manutenção e patrolamento no Bairro Votupoca, Estrada Rural Mário Hanashiro. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

Em resposta a Indicação de n.º 146/2022, na qual requer a SUBSTITUIÇÃO das lâmpadas de vapor de sódio (amarelas) por lâmpadas de LEDS no Bairro Descalvado em toda sua extensão. Informo que o assunto foi encaminhado ao Setor competente para análise e posterior atendimento.

RESPOSTA A REQUERIMENTO:

Requerimento de nº 017/2022 – Prezado cliente, em atenção a sua manifestação e para um melhor esclarecimento sobre variação e interrupções de tensão, informamos que ocorreram eventos pontuais que parcialmente atingiram a unidade citada, mas foram corrigidas durante nossas manutenções. A interrupção com maior tempo de duração para esta unidade consumidora ocorreu devido falha no disjuntor do padrão de entrada (parte de responsabilidade do cliente). Ressaltamos que a responsabilidade pelo controle de vegetação em áreas públicas é da Prefeitura local e em áreas particulares é do proprietário. Está programada uma manutenção preventiva para Novembro na rede de distribuição que atende esta unidade. A Neoenergia Elektro executa periodicamente manutenção preventiva e melhorias programadas na rede de distribuição, sendo necessário efetuar em alguns momentos transferência de clientes para outras fontes para possibilitar a execução dos serviços com segurança, reduzindo assim a quantidade de clientes que serão afetados por interrupções de longa duração. Na execução destas transferências, por questão técnica, há necessidade de efetuar interrupção momentâneas no fornecimento de energia, porém são com durações inferiores a 3 minutos, ou seja, os clientes beneficiados pela opção da segunda fonte de fornecimento permanecem com energia durante a realização das intervenções em redes desenergizadas. Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos votos de elevada consideração e apreço e nos colocamos a disposição nos endereços eletrônicos poder.publico@elektro.com.br e Fernanda.arrantesd@neoenergia.com, para os esclarecimentos adicionais que fizeram necessários.

André Matias – Gerência de grandes clientes.

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO Nº 147/2022 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a manutenção da Estrada do Bairro Lambari, próximo ao sítio do Marcelo Ferreira.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida Estrada se encontra em péssimas condições, com diversos buracos profundos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da rua. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 148/2022 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a coleta de lixo nos Bairros da Zona Rural, que se encontra em atraso para normalizar a situação.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, pois moradores sofrem com o mau cheiro e sujeira, por conta da falta da coleta do lixo. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 149/2022 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente (Sabesp), para a realização de reparo no pavimento asfáltico em diversas ruas da cidade, pois vem trazendo imensos transtornos aos transeuntes.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, pois a população vem sofrendo com a falta de reparo. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 150/2022 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja feita a substituição ou manutenção da ponte que dá acesso à Vila kawby.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, pois a ponte apresenta um estado precário colocando em risco a vida dos transeuntes. Autoria do Vereador FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

Palavra Livre aos Vereadores – 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA – VOTAÇÃO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº 026/2022 de 31 de agosto de 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Esta Lei fixa o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2023, estima à receita em R$ 65.300.000,00 (sessenta e cinco milhões, e trezentos mil reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compõem esta Lei os seguintes anexos: I. ANEXO I – DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS; II. ANEXO II – CATEGORIA ECONÔMICA POR ÓRGÃO, CATEGORIA ECONÔMICA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONSOLIDAÇÃO GERAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E RESUMO GERAL DA RECEITA; III. ANEXO VI – PROGRAMA DE TRABALHO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA; IV. ANEXO VII – PROGRAMA DE TRABALHO POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS; V. ANEXO VIII – DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS CONF. VÍNCULO COM RECURSO; VI. ANEXO IX – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ORGÃOS E FUNÇÕES.

ARTIGO 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ 3.640.000,00 – CONTRIBUIÇÕES R$ 296.000,00 – RECEITA PATRIMONIAL R$ 264.000,00 – RECEITA DE SERVIÇOS R$ 466.000,00 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 60.288.200,00 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 295.800,00 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 50.000,00 – TOTAL R$ 65.300.000,00.

ARTIGO 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de Órgãos e funções de Governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I – POR ÓRGÃOS : 01 – PODER LEGISLATIVO R$ 1.800.000,00 / 02 – PODER EXECUTIVO R$ 63.500.000,00 / TOTAL R$ 65.300.000,00

II – POR FUNÇÕES DE GOVERNO: 01 – LEGISLATIVA R$ 1.800.000,00 / 04 – ADMINISTRAÇÃO R$ 6.535.000,00 06 / SEGURANÇA PÚBLICA R$ 6.000,00 08 / ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 3.849.000,00 / 10 – SAÚDE R$ 18.701.000,00 / 12 – EDUCAÇÃO R$ 23.337.000,00 / 13 – CULTURA R$ 212.000,00 / 15 – URBANISMO R$ 2.822.000,00 / 17 – SANEAMENTO R$ 25.000,00 / 18 – GESTÃO AMBIENTAL R$ 1.173.000,00 / 20 – AGRICULTURA R$ 607.000,00 / 21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 14.000,00 / 23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 58.000,00 / 24 – COMUNICAÇÕES R$ 16.000,00 / 25 – ENERGIA R$ 574.000,00 / 26 – TRANSPORTE R$ 2.985.000,00 / 27 – DESPORTO E LAZER R$ 278.000,00 / 28 – ENCARGOS ESPECIAIS R$ 2.108.000,00 99 / RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 200.000,00 / TOTAL R$ 65.300.000,00.

ARTIGO 4º – O Poder Executivo é autorizado nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentaria anual até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro e abrindo créditos adicionais suplementares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados.

ARTIGO 5º – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; IV. Realizar despesas de caráter continuado conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 31 de agosto de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

J U S T I F I C A T I V A: Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres Vereadores, tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2023. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no Art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, aprovadas na forma da Lei nº. 2.034, de 30 de junho de 2021, bem como as disposições constantes da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A proposta orçamentária estima receita e fixa a despesa em R$ 65.300.000,00 (sessenta e cinco milhões e trezentos mil reais), sendo previsto na peça supracitada, reserva de contingência, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade fiscal, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conforme determinado pela legislação pertinente, é parte integrante da Lei Orçamentária Anual: Anexos e Quadros Demonstrativos. No referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 foram consideradas, havendo apenas ajustes nos recursos provenientes da União e do Estado, mas sempre buscando o equilíbrio, para, dessa forma, melhorar o atendimento à população, com prioridade para as áreas de saúde e educação. Os ajustes, contudo, não afetarão as metas fiscais, tidas como fator necessário à manutenção das contas públicas por meio da execução orçamentária. A lei orçamentária presta-se como legítimo instrumento de planejamento, definindo-se, através dela a execução das políticas governamentais para o exercício de 2023, pela mesma busca-se atender pelas linhas de conduta, uma boa gestão, bem como, as prioridades de atendimento às necessidades da população e o seu bem-estar. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Sete Barras, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, entre outros, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2023, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, apresento mais uma vez nosso compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição essencial para o atendimento das necessidades de nossa população.

DEAN ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: A COMISSÃO DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

PROJETO DE LEI Nº. 027/2022 de 22 de setembro de 2022. “DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE”.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

ARTIGO 1º – Fica ratificada a Resolução nº 002/2022 de 10 de junho de 2022 da Assembleia Geral do Consaúde que dispõe sobre a alteração do seu Contrato de Consórcio Público (Protocolo de Intenções), que é parte integrante desta Lei.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de setembro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente e nobres Vereadores tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso Projeto de Lei n° 27/2022 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a ratificação da Resolução da Assembleia Geral do CONSAÚDE que aprovou as alterações do Contrato de Consórcio Público (Protocolo de Intenções) do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul – CONSAÚDE e demais providências previstas na respectiva Resolução. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M.

DEAN ALVES MARTINS – PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – Artigo 203 do Regimento Interno – 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

 

ENCERRAMENTO.

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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1568

Nesta terça-feira, 18 de Outubro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1568 com transmissão online através do Facebook.

Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1568.

Leitura da Bíblia em Salmos, Capítulo 74 pelo Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1567 de 11 de Outubro de 2022.

 

CORRESPONDÊNCIAS:

Resposta de Requerimento: Sete Barras, 07 de Outubro de 2022.

Oficio nº 136/2022-SP: Prezado Presidente, ao cumprimentá-lo, venho pelo presente, em atenção ao Requerimento nº 016/2022, encaminhar a essa Casa de Leis as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento, Obras e Projetos, referente às informações sobre as Estradas Rurais. Colocando-nos a disposição, formulamos ao ensejo nossos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente. Dean Alves Martins, Prefeito Municipal à sua Excelência o Senhor Renan Fudalli Martins – DD. Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras- SP.

Ao Senhor Prefeito: Em atenção ao disposto no requerimento nº 016/2022, informamos que com as chuvas características do clima tropical o qual estamos inseridos, as estradas rurais são prejudicadas ao entrarem em contato com a água, provocando uma maior deformação, pois se trata de solo argiloso. Ocorre então a necessidade de graduar melhor o pavimento com materiais granulares como a pedra de rio, cascalho ou material de fresagem de revestimento asfáltico, quando disponível. A manutenção dos 550 km de estrada rurais do município é realizada pela Secretaria municipal, com os materiais granulados mencionados acima e maquinário adequado para compactação.

Atenciosamente, Sete Barras, 07 de Outubro de 2022.

Sérgio Ricardo Muniz, Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO Nº 144/2022 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a manutenção, patrolamento e cascalhamento na STB Salvador Costa, conhecida como “Corredor dos Costa” em toda sua extensão.

Justificativa: A presente indicação visa atender a população que reside e transitam no referido Bairro, sendo que referida estrada vicinal é de extrema importância para escoação da produção agrícola, transportes de estudantes e transeuntes. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA e LÉLIS FRANÇA JUNIOR.

RECEBIMENTO DE MOÇÃO DE APLAUSOS:

MOÇÃO Nº 09/2022 – Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os envolvidos no Projeto “O Despertar dos Filhotes”, sendo Secretária, Diretora, Coordenadora Pedagógica e Professores. Considerando que Projeto intitulado “O Despertar dos Filhotes”, desenvolvido entre os anos de 2021 e 2022, pós-pandemia, foi iniciado no retorno gradual dos alunos (2021 – segundo semestre), cuja fundamentação metodológica partiu da readequação por hipóteses de leitura, escrita e sondagem matemática. Entre os objetivos do Projeto, o objetivo geral foi de garantir contextos de aprendizagens direcionados às consequências geradas pela pandemia e ensino remoto, ajustando as práticas de ensino e os materiais de apoio ao aluno, enfrentar essas defasagens oriundas da situação de pandemia e necessidades dos alunos de 1° ao 5° Anos da Educação Básica. Considerando ainda que na manhã do dia 30 de junho de 2022, a equipe da EMEF Marechal Cordeiro de Farias e a equipe da Secretaria da Educação estiveram na Diretoria de Ensino de Registro para apresentação do Projeto “O Despertar dos Filhotes”. Visto que, o mesmo está em consonância com a proposta do Projeto “Aprender Juntos” desenvolvidos pela parceria dos programas educacionais da Secretaria do Estado da Educação de São Paulo. Consideramos um projeto piloto em nossa região e um modelo de ação a ser enfatizado. Todos os envolvidos no desenvolvimento do Projeto estiveram na apresentação. Parabéns a todos os envolvidos! Sete Barras é Educação de Qualidade!

Desta forma, tomo a liberdade em citar os brilhantes Profissionais da Educação a que este ato se destina , sendo eles: Tânia Maria Fudalli Florêncio (Secretária Municipal de Educação); Sérgio Rafael da Silva (Diretor em 2021); Alcileia Aparecida Barbosa (Diretora em 2022); Tatiane Ribeiro do Amaral (Coordenadora Pedagógica em 2022); Alcilene Maria Barbosa da Silva; Débora Alves Paula de Morais; Jéssica Kabata; Maria Aparecida de Freitas Dias; Matilde Proença Ribeiro; Michele Cristina Alves Bento; Nilseia da Silva Braga; Renata Rici Biaggioni Fudalli; Regiane Aparecida de Morais Barbosa; Sonia Maria de Sousa França; Silvia Gomes de Souza e Simone da Conceição Paula.

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais da Educação através das Leis Vigentes e pelos brilhantes serviços prestados, demonstrando assim a constante qualidade de serviços. Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os Profissionais Homenageados.

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 10 de Outubro de 2022. Autoria do Vereadores Renan Fudalli Martins, José Gabriel Ferreira e Felipe Gonçalves da Silva.

REPRESENTAÇÃO:

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PARA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR – REPRESENTAÇÃO RENAN FUDALLI MARTINS, com assento nesta Casa, filiado ao partido político MDB – Movimento Democrático Brasileiro, devidamente registrado no TSE, vem diante desta Ilustre Comissão de Ética Parlamentar, com base no art. 2°, da Resolução n° 02/2011 desta casa, a qual dispõe o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Sete Barras/SP, apresentar: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS (PSD), com endereço na Câmara de Vereadores de Sete Barras/SP, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar. Requer-se que a presente representação seja apreciada por este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que esta adote as medidas previstas nos dispositivos legais acima mencionados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS – 1º) Na Sessão da Câmara realizada no dia 15/02/2022, em transmissão ao vivo pelo Facebook, o ora representado, ao interromper a fala do Vereador Renan Fudalli Martins, proferiu as seguintes palavras: “Deixa de ser viado, rapaz…” (aos 1:17:33);

2°) E posteriormente, ao término da Sessão, o ora representado proferiu as seguintes palavras se referindo ao Vereador Renan Fudalli Martins e ao então Prefeito Dean Alves Martins: “Eu não sou bandido. Bandido é você e o seu pai!”. É certo que proferir as palavras referente ao item “1°” trata-se de ofensa de cunho homofóbico, bem como, as palavras do item “2°” constituem difamação ao vereador. O Representado ao valer-se de tais argumentos, imputou fatos ao vereador e também ao prefeito, tendo estes fatos, pelo que se infere, a capacidade para macular a reputação e o bom conceito perante a coletividade, dos ofendidos. A atitude do Representado é totalmente repreensível, por tal razão não pode ser permitido que o requerente extrapole suas prerrogativas constitucionais para difamar seus colegas legisladores. Diante do flagrante abuso de prerrogativa parlamentar, se faz necessário a intervenção dessa Casa para que, casse o mandado do representado.

II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – As ações do vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS revelam uma clara afronta ao comportamento compatível com o decoro parlamentar, como o que estabelece o art. 5º, VII, do Código de Ética da Câmara Municipal de Sete Barras/SP: Artigo 5.º – Constituem atos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis na forma deste Código e do Ordenamento Jurídico em vigor.

VII – praticar ofensas físicas ou morais, ou desacatar, dentro do recinto da Câmara ou fora dele, por atos ou palavras, o Presidente da Câmara, os membros da Mesa ou de Comissões, qualquer Vereador ou Funcionário do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal, em um de seus julgamentos, invocando lições doutrinárias, assentou que: “os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações”. (AI 595395, Relator (a): Min. CELSO de MELLO, julgado em 20/06/2007, publicado em DJ 03/08/2007 PP-00134). É claro, portanto, que a manifestação parlamentar não pode ultrapassar as barreiras da razoabilidade, como no caso em tela, onde há a imputação de ofensa e ato criminoso flagrantemente mentiroso. Desse modo, para que a presente representação prossiga nos seus trâmites pré-estabelecidos, se faz necessária à determinação, de forma discricionária, da reunião para que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta casa avalie a conduta do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS.

III – PEDIDOS – Ante o exposto, pede e requer: a) Seja a presente remetida para apreciação desta Comissão de Ética Câmara Municipal; b) A instauração de Processo Disciplinar, para apurar a prática de conduta atentatória contra o decoro parlamentar do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS, nos termos do artigo 10 do Código de Ética desta Casa; c) A determinação do afastamento do Vereador EMERSON RAMOS DE MORAIS de suas funções enquanto tramitar a presente representação; d) A notificação do Representado, nesta Casa Legislativa, para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo regimental; 5 e) Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial que se junte a presente cópia da gravação do dia da sessão, bem como da respectiva ata do dia 15 de fevereiro de 2022, nos exatos momentos em que o Representado ofendeu e difamou o Presidente desta Casa. Fica também disponível, se assim a Comissão de Ética Parlamentar optar, a convocação de testemunhas que presenciaram os fatos. Termos em que, Pede o deferimento.

Sete Barras, 14 de setembro de 2022. RENAN FUDALLI MARTINS – Presidente da Câmara.

RECEBIMENTO DE PROJETO DE LEI:

PROJETO DE LEI Nº. 14/2022 de 14 de Outubro de 2022. Autoria do Poder legislativo Municipal.

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS-SP, PRIORIZANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

TRÂMITE: Regime Ordinário.

PROJETO DE LEI Nº. 29/2022 de 14 de Outubro de 2022. Autoria do Poder Executivo Municipal. ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: Regime Ordinário.

Palavra Livre aos Vereadores – 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA:

VOTAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA:

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 24 do Poder Legislativo Municipal de 26/05/2022 que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Sete Barras, constante da subseção II, da emenda á Lei Orgânica Art. 81, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga as seguintes emendas a Lei Orgânica do Município de Sete Barras:

Artigo 1.º – Altera os incisos I, II e III do Art. 206 – Dos Orçamentos – Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I – O Plano Plurianual: O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de julho do primeiro exercício financeiro e aprovado até o dia 15 de setembro do mesmo exercício; II – As Diretrizes Orçamentárias: O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal e posteriormente votado respeitando os seguintes calendários: a) No primeiro exercício financeiro de cada mandato, encaminhado até o dia 30 de setembro do mesmo e aprovado até o dia 31 de outubro imediato; b) Nos demais exercícios financeiros, encaminhado até o dia 30 de abril dos mesmos e votado até o dia 30 de junho imediato. III – Os Orçamentos Anuais: o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal e posteriormente votado respeitando os seguintes calendários: a) No primeiro exercício financeiro de cada mandato, encaminhado até o dia 30 de novembro do mesmo e aprovado até o encerramento da sessão legislativa; b) Nos demais exercícios financeiros, encaminhado até o dia 30 de setembro dos mesmos e aprovado até o encerramento da respectiva sessão legislativa.

Artigo 2.º – Fica retificado a redação do inciso XXVI do Art. 18 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a figurar com a seguinte redação: “XXVI – requisitar do Poder Executivo informações e documentos que entender necessário à sua atribuição constitucional de órgão fiscalizador, cuja requisição deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis”.

Artigo 3.º – Fica retificada a redação do inciso VIII do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a vigorar com a seguinte redação: “VIII – apresentar o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, dando publicidade junto a site oficial da Câmara Municipal e Mural da Câmara Municipal”.

Artigo 4.º – Fica alterado o artigo 189 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – A publicação das Leis e Atos Municipais foi-se á obrigatoriamente em órgão da imprensa local, ou por diário oficial do município, por fixação no Mural da sede da Prefeitura e da Câmara Municipal”.

Artigo 5.º – Fica alterado o Inciso VII e XXV do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a vigorar com a seguinte redação: VII – Prestar à Câmara Municipal as informações e documentos requisitados, dentro de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis; XXV – Remeter a Câmara Municipal os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da solicitação.

Artigo 6.º – Fica revogado o Art. 206-A na integra inclusive Paragrafo e Inciso; Artigo 7.º – Fica alterado o Art. 43 da Lei Orgânica de Sete Barras, que acrescentará o Paragrafo Único com seguinte redação: · Paragrafo Único: As Comissões Permanentes se reuniram, antes das sessões ordinárias às 18h30min.

Artigo 8º – Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sete Barras entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sete Barras, em 26 de maio de 2022.

Presidente Renan Fudalli Martins, Vice-Presidente Ezelino Alves Cordeiro, 1º Secretário Felipe Gonçalves da Silva e 2º Secretário José Gabriel Ferreira.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – Artigo 203 do Regimento Interno – 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

 

ENCERRAMENTO.

 

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